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Petrobras terá de custear tratamento de aposentado com obesidade mórbida

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Ministro Alberto Balazeiro, do TST (Foto: Reprodução/TST)
Da Agência TST

BRASÍLIA – A SDI-2 (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais) do TST (Tribunal Superior do Trabalho) rejeitou mandado de segurança da Petrobras contra a concessão de tutela de urgência para que custeasse despesas de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida de um aposentado, em Salvador (BA). Segundo o colegiado, o risco da demora consiste no próprio risco de morte do empregado.

Grau III

Na reclamação trabalhista, o aposentado, de 61 anos, disse que sempre pagou em dia as mensalidades da AMS – Assistência Multidisciplinar de Saúde, mas, em abril de 2020, ao pedir autorização para o tratamento, se viu “cruelmente abandonado”, sem receber nenhum posicionamento sobre o pedido.

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Com grau máximo para obesidade (Grau III – IMC 43,56 kg/m²), o empregado explicou que a cirurgia bariátrica era contraindicada, em razão de comprometimento cardiovascular, e a melhor opção era a internação em clínica especializada.   

Tutela

Em outubro de 2020, o juízo da 30ª Vara do Trabalho de Salvador concedeu tutela de urgência para obrigar a Petrobras e a AMS a arcarem com o tratamento em clínica especializada, inicialmente por 150 dias, diante do risco de vida decorrente da obesidade mórbida severa.

Ainda, conforme a decisão, o plano deverá manter o tratamento após a alta, consistente em três dias de internação ao mês, por 24 meses.

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Mandado de Segurança

Diante da determinação, a Petrobras impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), sustentando que a decisão não preenchia os requisitos para tutela de urgência.

Segundo a defesa, o tratamento não está previsto no regulamento da AMS nem em acordo coletivo de trabalho e não é obrigatório pela Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) para planos de autogestão, como a AMS.

Todavia, a segurança foi negada pelo Tribunal Regional. 

Acompanhamento ambulatorial

Ao TST, a Petrobras, em reforço a sua tese, acrescentou que a Abeso (Associação Brasileira para o Estudo da Obesidade e da Síndrome Metabólica) sempre indica o acompanhamento ambulatorial/clínico, com equipe multidisciplinar e reeducação alimentar. “Isto é, jamais recomenda um internamento em estabelecimento para tal objetivo”.

Na visão da petrolífera, com base na Lei dos Planos de Saúde, ela estaria excluída da obrigatoriedade a que se referem os parágrafos 2º e 3º do artigo 10, por ser pessoa jurídica que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão.

Risco de vida

Para o relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, não há dúvidas quanto ao decidido pelo Tribunal Regional de que a tutela de urgência não viola direito líquido e certo da Petrobras.

Segundo ele, foram cumpridos os requisitos da tutela (artigo 300 do CPC), tendo em vista o perigo de dano com base no próprio risco de vida do aposentado, baseado em laudos médicos, exames clínicos, relatórios médicos e parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia.

O relator também rechaçou a alegação da empresa de que estaria isenta da obrigatoriedade em relação à lei. Segundo ele, apesar de ser uma instituição de autogestão, a AMS se equipara aos demais planos de saúde privados, uma vez que também está sujeita à fiscalização da ANS (Agência Nacional de Saúde). 

Médico

Sobre a recomendação da Abeso apontada pela empresa, o ministro disse que, apesar de não haver consenso quanto à superioridade dos benefícios de cada tratamento (ambulatorial ou em clínica), cabe ao médico que acompanha o paciente indicar qual a metodologia de tratamento indicada para o seu caso.

“Se o médico indicou a internação em clínica especializada, diante do quadro apresentado pelo empregado, deve ser este o tratamento a ser custeado, pois é o médico – e não o plano de saúde – o profissional habilitado para estabelecer a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido pela doença”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-20-93.2021.5.05.0000  

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