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Plano de saúde não pode exigir aviso prévio para cancelamento de contrato

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Sede do TJDFT (Foto: Reprodução/Google Maps)
Da Agência do TJDFT

BRASÍLIA – Amil Assistência Médica Internacional deverá providenciar o imediato cancelamento do contrato de plano de saúde firmado com usuária do convênio, independentemente de aviso prévio.

A decisão é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que manteve, por unanimidade, a sentença de 1ª instância.

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Os magistrados esclareceram que a Resolução Normativa 455/2020 da ANS (Agência Nacional de Saúde) revogou a  norma que previa a necessidade de aviso antecipado de 60 dias para encerramento contratual, devido a sua nulidade.

No processo, a autora relata que era cliente da seguradora em plano de saúde coletivo empresarial desde 3 de janeiro de 2020.

Conta que solicitou o cancelamento em 13 de julho de 2021, mas que foi informada pela ré que a rescisão seria efetivada somente em 10 de setembro de 2021, ou seja, 60 dias após o pedido, em atendimento ao prazo legal previsto na legislação anulada.

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Na decisão, o colegiado determinou, ainda, que a ré se abstenha de realizar cobranças referente a período posterior ao cancelamento.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0711121-20.2021.8.07.0020

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