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Empresa deve reconhecer vínculo empregatício de tecnólogo

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Construção de Edifícios (Foto: Arquivo/Agência Brasil)
Da assessoria do TRT-18

GOIÂNIA (GO) – A Justiça do Trabalho anulou um contrato de estágio e reconheceu o vínculo de emprego de um tecnólogo em construção de edifícios após o trabalhador comprovar que a empresa para a qual trabalhava não respeitou os requisitos que regem o trabalho do estagiário.

Diante da ausência da prova de seus objetivos de natureza educacional complementar, a Segunda Turma do TRT-18 (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região – GO) decidiu pela nulidade do contrato de estágio e reconhecimento do contrato de trabalho do tecnólogo.

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A empresa alegou, no entanto, que o estagiário cumpria jornada de trabalho de 6 horas como determina a lei e as atividades eram acompanhadas tanto por supervisor da empregadora como pela instituição de ensino. Chegou a apresentar cartões de ponto que foram desconsiderados pelo juiz de primeiro grau, ao se verificar na oitiva das testemunhas que não correspondiam com a realidade.

Apesar das atividades da empresa serem compatíveis com o curso do estudante – prestar serviços de engenharia,  testes  e  estudos  geotécnicos  em  obras  de construção de barragens, rodovias e ferrovias – para Platon de Azevedo Filho, desembargador-relator, a prova documental produzida não observou os requisitos formais do estágio.

A empresa não demonstrou o acompanhamento da instituição de ensino, não juntou nos autos os relatórios das atividades desempenhadas e tampouco comprovou o termo de realização do estágio com indicação das atividades desenvolvidas.

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“É patente a inobservância dos requisitos que se destinam a evitar o seu desvirtuamento em mero instrumento de fraude à legislação trabalhista, sendo essa a razão do rigor  da  Lei  11.788/2008  ao  dispor  que  o  descumprimento  de  qualquer  dos  incisos  do  seu  art.  3º  ou  de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins”, declarou o desembargador.

Platon Filho confirmou a sentença do Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, que destacou a  finalidade  essencial  do  estágio que é proporcionar ao estudante experiências práticas inseridas no contexto da aprendizagem e complementação curricular.

Para o relator, não restou nos autos  nenhuma  dúvida  no  tocante  à  nulidade  do  estágio. Platon Filho ressaltou que a lei estabelece as consequências do descumprimento dos   requisitos formais da relação jurídica, consistentes no reconhecimento do vínculo  empregatício  entre  o  estudante  e  a  parte  concedente  do  estágio.

Declarada a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 21 de setembro de 2016 e 31 de agosto de 2017, a Carteira de Trabalho do funcionário  deverá ser anotada com o consequente pagamento de diferenças de verbas rescisórias e fundiárias.

Processo 0011109-03.2019.5.18.0007

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