Ad image

Rádio Decidendi destaca teses do STJ firmadas no rito dos recursos repetitivos

Redação O Judiciário

Há quase um ano no ar, o podcast Rádio Decidendi, produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em parceria com o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac), apresenta as principais teses jurídicas firmadas pela corte sob o rito dos recursos especiais repetitivos (artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015).

Entre os convidados para as entrevistas com os jornalistas Fátima Uchôa e Thiago Gomide, estão ministros relatores dos julgamentos de precedentes qualificados no Tribunal da Cidadania, magistrados de outras cortes e especialistas no assunto tratado em cada tese.

Prescrição e decadência em processos previdenciários

Em um dos podcasts da série, a ministra Assusete Magalhães explica entendimentos do STJ, fixados em julgamentos de repetitivos, sobre decadência e prescrição na concessão e na revisão de benefícios previdenciários.

Foram abordados na conversa os Temas 544, 966 e 975 dos recursos repetitivos, e outras importantes decisões relativas ao assunto, como a proferida no EREsp 1.605.554, de relatoria da ministra Assusete, na qual houve ampla discussão sobre a diferenciação entre os institutos da prescrição e da decadência.

Confira:Rádio Decidendi: Decadência e prescrição em benefícios previdenciários (Temas 544, 966 e 975) – Superior Tribunal de Justiça | Podcast no Spotify

Possibilidade de ação de usucapião no DF

Em outro episódio, o ministro Moura Ribeiro discute a tese fixada pela Segunda Seção no Tema 1.025 dos repetitivos, a respeito do cabimento da aquisição de imóveis particulares situados em Planaltina, região administrativa do Distrito Federal, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística. 

O colegiado acompanhou o voto de Moura Ribeiro, relator, e negou provimento ao recurso especial do Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

Confira: Rádio Decidendi: Possibilidade de ação de usucapião em região do DF (Tema 1.025) – Superior Tribunal de Justiça | Podcast no Spotify

Critérios para progressão penal com reincidência genérica

O Tema 1.084 dos recursos repetitivos foi o assunto destacado na edição de Rádio Decidendi que contou com a participação do defensor público Fernando Calmon, do Distrito Federal. Ele é representante do Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores, que articula a ação conjunta das defensorias em demandas repetitivas.

A tese fixada no julgamento do precedente qualificado estabelece que “é reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no artigo 112, inciso V, da Lei 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante”.

Confira: Rádio Decidendi: Tema 1.084 – Superior Tribunal de Justiça | Podcast no Spotify

Honorários advocatícios em cumprimento de sentença

No Tema 973 dos repetitivos, a Corte Especial do STJ estabeleceu: “O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.

O julgamento foi abordado pela advogada Estefânia Viveiros, mestre e doutora em direito processual civil. Ela atuou como amicus curie, representando a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nesse precedente.

Confira: Rádio Decidendi: Honorários Advocatícios (Tema 973) – Superior Tribunal de Justiça | Podcast no Spotify

Renúncia a valores para litigar em juizado especial

Em outro podcast, o destaque foi para o Tema 1.030 dos recursos repetitivos, no qual o STF definiu que “ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas”. 

Ana Karenina Ramalho Andrade, que representou a Advocacia-Geral da União no julgamento desse precedente qualificado, detalhou a tese firmada pela Primeira Seção e comentou sua importância para o enfrentamento de causas repetitivas e para a segurança jurídica. 

Confira: Rádio Decidendi: Renúncia de valores no juizado especial federal cível (Tema 1.030) – Superior Tribunal de Justiça | Podcast no Spotify

Compartilhe este arquivo