Da Agência STJ
BRASÍLIA – O período de residência médica exercido sob a regência da Lei 1.711/1952 (já revogada) deve ser considerado como tempo de serviço para aposentadoria, independentemente da forma de admissão, contanto que tenha sido remunerado pelos cofres públicos.
O entendimento foi fixado pela Segunda Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) ao julgar recurso em que a União contestou acórdão do TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), o qual reconheceu o direito de averbação do tempo de serviço, para efeitos previdenciários, a profissional que prestou residência médica remunerada pelos cofres públicos.
A União sustentou que o médico residente recebe bolsa – não salário – e que não há celebração de contrato de trabalho nem recolhimento de contribuição, de modo que esse período não poderia ser considerado tempo de serviço para aposentadoria.
Tempo de serviço é regido pela lei vigente à época em que foi prestado
A relatoria foi do ministro Og Fernandes, que destacou que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que a atividade foi efetivamente prestada.
“Lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente”, afirmou.
No caso analisado, Og Fernandes ponderou que, quando o médico atuou como residente, estava em vigor o artigo 80, III, da Lei 1.711/1952, segundo o qual o tempo de serviço deveria ser computado para aposentadoria, independentemente da forma de admissão, contanto que fosse remunerado pelos cofres públicos.
“Não importava a natureza do vínculo com a administração pública, sendo impertinente a inexistência de contrato de trabalho. Ademais, o fato de a lei denominar a retribuição ao médico residente de bolsa também não interfere no direito à contagem do tempo de serviço, diante da inexistência de restrição legal nesse sentido”, concluiu o magistrado.