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Revisão salarial a servidores de Tribunal afronta decisão do STF

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Sede do MPF (Foto: Reprodução/MPF)
Da Agência MPF (Ministério Público Federal)

BRASÍLIA – Para o MPF, ao conceder a revisão geral anual da remuneração dos servidores do TCE-SC (Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina), o TJSC (Tribunal de Justiça daquele estado) afrontou decisões do STF em julgamentos ações de controle de constitucionalidade e de recurso extraordinário sobre o tema.

Em análise conjunta das ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, o STF declarou a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar 173/2020, o qual proíbe aumento de despesas com pessoal em todos os entes públicos durante a pandemia da Covid-19.

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O mesmo entendimento foi reforçado no julgamento do RE 1.311.742-RG, quando a Corte reafirmou a constitucionalidade do trecho e reconheceu a repercussão geral, fixando o Tema 1.137.

Diante desse contexto, o subprocurador-geral da República Wagner Natal, que assina o parecer do MPF, avalia que a cautelar reclamada afronta o que foi decidido pelo STF e manifesta-se pela procedência do pedido apresentado pelo TCE-SC.

O presidente do TCE-SC interpôs a reclamação alegando que o TJSC, na decisão liminar em mandado de segurança, entendeu que a LC 173/2020 não veda a revisão geral anual, estabelecida no art. 37 da Constituição Federal.

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Porém, argumentou que essa compreensão foi contrária ao já decidido pelo STF em outros julgamentos. Com base nisso, conseguiu liminar para suspender os efeitos da sentença até o julgamento do mérito da reclamação.

No parecer ao STF, o subprocurador-geral da República destaca que, de acordo com trecho retirado das ADIs, o art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias a todos os entes públicos, sendo a maioria delas ligadas ao aumento de despesas com pessoal.

A norma não reduziu o valor da remuneração dos servidores públicos, apenas trouxe medidas de contenção de gastos a fim de direcionar os esforços para o enfrentamento da pandemia da Covid-19.

Sendo assim, Natal enfatiza que o STF declarou a lei constitucional. “Como se vê, o ato reclamado conferiu interpretação para além do que foi decidido pelo STF nas ADIs”, ressalta.

Íntegra da manifestação na RCL 50.301

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