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Rosa Weber mantém prisão preventiva de fazendeiro acusado de maus-tratos

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Búfalas de Brotas (Foto: Reprodução/Polícia Ambiental de São Paulo)
Da Agência do STF

BRASÍLIA – A ministra Rosa Weber, do STF (Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a um Habeas Corpus (HC 212251) impetrado por Luiz Augusto Pinheiro de Souza, administrador da Fazenda Água Sumida, em Brotas (SP), que teve a prisão preventiva, decretada pela suposta prática de crimes de maus-tratos contra animais, no episódio que ficou conhecido como “As Búfalas de Brotas”.

Em novembro de 2021, a Polícia Ambiental do Estado de São Paulo registrou a ocorrência de maus-tratos envolvendo mil búfalos e 70 cavalos que estavam na propriedade rural. Foram encontrados, também, restos mortais de ao menos 137 animais.

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Ameaças

No pedido de prisão preventiva formulado ao TJSO (Tribunal de Justiça de São Paulo), o MPSP (Ministério Público de São Paulo) relatou que Souza passou a tumultuar os trabalhos e a ameaçar os voluntários que atuavam no local para salvar as búfalas em situação mais precária.

Segundo o MPSP, o fazendeiro teria coagido testemunhas e ameaçado os voluntários, “inclusive com o uso de armas” e, mesmo após a imposição de multa de mais de R$ 2 milhões, os animais continuaram privados de água e comida e a área de pasto remanescente foi gradeada para evitar que se alimentassem.

Grupo de risco

No HC, impetrado contra decisão de ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que manteve a prisão, a defesa de Souza alegava que o rebanho tinha acesso à água e que “a alimentação era complementada pela compra de toneladas de alimentos”.

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Sustentava, ainda, que o denunciado preparava a reforma da área de pasto degradada e o plantio de um novo pasto. Outro argumento era o de que Souza integra o grupo de risco para a Covid-19, por ter 61 anos e ter sido diagnosticado com erisipela.

Gravidade do delito

Na decisão, a ministra Rosa Weber apontou que a jurisprudência do Supremo é no sentido do não conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de ministro de tribunal superior, por não ter sido esgotada a jurisdição do tribunal antecedente.

Ainda que fosse possível superar esse entendimento, a decretação da prisão preventiva fundamentou-se em elementos concretos, com demonstração da periculosidade do acusado e da gravidade do delito, com risco ao meio social, à saúde pública e ao meio ambiente.

Em relação à alegação de grupo de risco para Covid-19, a ministra salientou que esse tema não foi apreciado pelo STJ, impedindo seu exame pelo STF. Também observou que não há nos autos elementos indicando que o acusado não tenha sido vacinado.

Leia a íntegra da decisão.

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