Da Agência TST
BRASÍLIA – A Sétima Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) rejeitou o exame do recurso de um anestesiologista contra decisão que afastou o vínculo de emprego entre ele e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba (PR).
Segundo o colegiado, não cabe, em recurso de revista, desconstituir a base fática que havia levado a instância anterior a concluir que não ficara caracterizada a subordinação, um dos requisitos da relação de emprego.
Pessoa jurídica
Na ação trabalhista, o anestesiologista disse que prestara serviços, sem registro na carteira, de 2003 a 2016.
Até 2007, a remuneração era calculada por produtividade, com base nos atendimentos do SUS (Sistema Único de Saúde), de convênios e de consultas particulares e depositada diretamente em sua conta bancária de pessoa física, sem contrato escrito.
Nessa época, segundo ele, teve de constituir pessoa jurídica, para continuar prestando os mesmos serviços.
Autônomo
O vínculo de emprego foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau, mas o TRT9 (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região – PR) reformou a sentença, por entender que não foram demonstrados os requisitos de vínculo (subordinação jurídica) nem a existência de fraude por meio de “pejotização”.
Segundo o TRT, o médico prestara serviços como autônomo, “condição que lhe permitia escolher para qual empresa prestaria seus serviços, no horário e da forma como pretendesse”.
A decisão registra, ainda, que o médico também trabalhava para outro hospital, como sócio da pessoa jurídica constituída por ele, o que demonstraria que o objetivo não era apenas “camuflar” a relação de emprego com a Santa Casa.
Subordinação
O relator do agravo com o qual o médico pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Evandro Valadão, assinalou que toda a argumentação do recurso se refere à caracterização dos elementos do vínculo de emprego, especialmente a subordinação.
Para isso, ele havia interposto embargos de declaração requerendo a transcrição, pelo TRT, de pontos que demonstrariam esse requisito, como a troca de e-mails sobre horários e cobranças e sua atuação como chefe de serviço e coordenador médico do centro cirúrgico.
Limites do TST
Contudo, o ministro explicou que, em razão dos limites de sua atuação, o TST tem a “difícil tarefa de dizer o direito sem poder mergulhar no contexto fático dos autos”.
Na sua avaliação, para cada fragmento incompleto de prova testemunhal relatada pelo TRT nos embargos de declaração que, supostamente, confirmariam a tese da subordinação, seria necessários o contraste e a desconstituição do que foi considerado pela instância regional.
Essa pretensão acabaria por tornar o TST “a terceira instância julgadora de mérito”, descaracterizando sua missão institucional e atraindo a incidência da proibição da Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-11742-53.2016.5.09.0012