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Servidores afastados não podem ter gratificação suspensa no período

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Sede do TRF1 (Foto: Reprodução/CNJ)
Da Agência TRF1

BRASÍLIA – A 1ª Turma do TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) negou provimento à apelação da União contra a sentença do Juízo da 22ª Vara Federal da SJDF (Seção Judiciária do Distrito Federal) que, em mandado de segurança impetrado por auditores fiscais do trabalho, determinou a suspensão do desconto da parcela da Gifa (Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação) de servidores durante o período em que estavam afastados respondendo a PAD (Processo Administrativo Disciplinar) e ação penal.

O relator do caso, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou que, segundo os autos, na época em que o MTP (Ministério do Trabalho e Previdência) suprimiu a gratificação da remuneração dos servidores em razão de estarem respondendo a PAD e ação penal.

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O magistrado destacou que o STF (Supremo Tribunal FederalF) no julgamento do RE 482.006, de autoria do ministro Ricardo Lewandowski, e do ARE 705.174, sob relatoria do Ministro Dias Toffoli, posicionou-se no sentido da impossibilidade do desconto de vencimentos de servidor público com fundamento exclusivo em prisão preventiva, devido à inegável natureza alimentar deles.

O desembargador federal ressaltou que, “uma vez que se reputa o afastamento do processo disciplinar exercício efetivo, em virtude dos princípios da presunção da inocência e da irredutibilidade de vencimentos, o afastamento cautelar na hipótese de improbidade deve receber o mesmo tratamento”.

Por isso, concluiu o relator, afigura-se ilegal o ato da autoridade que suprimiu a parcela individual da gratificação da remuneração dos servidores.

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Processo 0031511-26.2006.4.01.3400

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