Da assessoria do STF
O STF (Supremo Tribunal Federal) manteve a validade de dispositivo legal que prevê que, ao substituir conselheiro do TCDF (Tribunal de Contas do Distrito Federal) por mais de 30 dias, o auditor receberá os mesmos vencimentos e vantagens do titular do cargo.
Na sessão virtual concluída em 18 de fevereiro, o Plenário julgou improcedente a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 6950, apresentada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, segundo o qual o artigo 74, parágrafo 1º, da Lei Complementar distrital 1/1994 não trata de equiparação remuneratória automática, vedada pela Constituição Federal.
Segundo ele, aplica-se ao caso a regra da isonomia, pois, na substituição, os auditores exercem as mesmas funções dos conselheiros. “Não seria justo que percebessem uma remuneração inferior pelo exercício da mesma atribuição”, afirmou.
Caráter excepcional e transitório
Barroso destacou, ainda, que a regra distrital disciplina situação pontual e de natureza transitória, sem gerar gatilho de aumento remuneratório de toda a carreira de auditores. Além disso, não cria nenhuma estrutura no Tribunal de Contas do Distrito Federal em desconformidade simétrica ao TCU (Tribunal de Contas da União), regulando apenas uma situação específica, de caráter excepcional e transitório.
“O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela possibilidade de auditores receberem os mesmos vencimentos e vantagens de conselheiro, quando em sua substituição”, concluiu.