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STF mantém remuneração de procuradores do RJ fixada em lei de 2006

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Sede do STF (Foto: José Cruz/ABr)
Da Agência STF (Supremo Tribunal Federal)

BRASÍLIA – O Plenário do STF assentou que a remuneração dos procuradores da classe final da carreira de procurador do Estado do Rio de Janeiro corresponde a 90,25% do valor do subsídio dos ministros do STF em 2006, data da edição de lei complementar estadual sobre a matéria. Assim, o valor da remuneração, fixado pela norma, é de R$ 22.111,25.

A Corte também afastou a possibilidade de aumento automático da remuneração dos procuradores com base nos reajustes posteriores do subsídio dos ministros.

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A decisão se deu, por maioria, na conclusão do exame da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 3697, julgada parcialmente procedente, nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes.

Reajuste automático

Autora da ação, a PGR questionava regra da LC (Lei Complementar) estadual 111/2006, com o argumento de que, ao fixar a remuneração desse grupo em 90,25% do subsídio dos ministros do STF, teria autorizado reajuste automático, vedado pelo artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal.

Encadeamento remuneratório

O julgamento se iniciou em 2018, quando o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), destacou que a Constituição da República proíbe aumentos automáticos de vencimentos ou subsídios de agentes públicos, cuja fixação ou alteração é matéria reservada à edição de lei específica.

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Na sua avaliação, a norma estadual instituiu encadeamento remuneratório entre agentes públicos de esferas distintas, situação que desrespeita a autonomia do estado e a necessidade de proposta orçamentária para as despesas do poder público.

Sem vinculação

Em 2020, o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, para quem a norma, no momento de sua edição, concedeu aumento legítimo aos procuradores de estado, sem vinculação automática “ou possíveis e futuros aumentos” – pois os três aumentos posteriores de subsídios de ministros do STF (em 2009, 2015 e 2018) não foram aplicados automaticamente.

A seu ver, a aplicação da técnica de interpretação conforme a Constituição ao caso permite preservar a lei, que vem sendo aplicada desde 2006.

“A lei teve efeitos concretos somente para aquele momento, e a declaração de sua inconstitucionalidade acabaria acarretando o retorno ao subsídio de antes de 2006”, avaliou.

Segundo ele, para cada novo aumento, o STF exige a edição de lei, que deve respeitar o teto.

Naquela sessão, seguiram a divergência os ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin e a ministra Rosa Weber. Já os ministros Ricardo Lewandowski e Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia acompanharam o relator.

Conclusão

O julgamento foi retomado no Plenário Virtual com o voto-vista do ministro Dias Toffoli, que acompanhou o ministro Alexandre de Moraes.

Toffoli frisou que a norma é explícita ao prever que a alteração da retribuição depende de lei específica de iniciativa privativa do governador, o que evita, a princípio, o reajuste automático da remuneração.

O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou a divergência, formando a maioria, enquanto o ministro Nunes Marques seguiu o relator.

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