Da Agência MPF
BRASÍLIA – Acolhendo parecer do procurador-geral da República, Augusto Aras, os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) negaram provimento a agravo regimental no pedido de SS (Suspensão de Segurança), interposto pelo município de Guarujá (SP), que requeria o adiamento ou parcelamento de depósitos para o pagamento do regime especial de precatórios de 2020.
No parecer, o PGR afirma que não há risco de lesão à ordem, à economia e à segurança públicas na decisão administrativa do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) que justifique conceder a solicitação do ente. A decisão unânime foi por meio de votação no Plenário Virtual.
Ato administrativo do desembargador da Depre/TJSP (Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça de São Paulo) negou pedido de adiamento e reparcelamento da insuficiência dos depósitos feitos pelo município, em 2020.
Além disso, o Depre determinou o sequestro de cerca de R$ 41 milhões, o bloqueio de transferências voluntárias, a inserção do município no cadastro de inadimplentes e a apuração perante o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado.
Alegando impactos causados pela pandemia de Covid-19, o município pediu a reavaliação em função da promulgação da Emenda Constitucional 109/2021, que prorrogou até 2029 o pagamento dos precatórios vencidos após 31 de dezembro de 2021.
Aras ressaltou que a medida é justificada devido aos severos impactos econômicos ocasionados pela Covid-19, entretanto, explicou que EC 109/2021 é inaplicável em casos de insuficiência de depósitos que ocorreram antes da edição do ato normativo, que produziu efeitos apenas a partir da promulgação.
Visto que o vencimento do município de Guarujá ocorreu antes de 31 de dezembro de 2021, continua valendo a EC 99/2017, que estabelece o prazo de pagamentos até o fim de 2024.
O PGR afirmou que é preciso demonstrar o grave risco de lesão aos valores protegidos pela medida suspensiva, o que não foi feito.
“Inexiste risco de lesão à ordem, à economia e à segurança públicas na decisão que denegou o pedido de suspensão”, frisou.
No voto, o ministro relator, Luiz Fux, enfatizou que os pedidos de contracautela são necessariamente restritos, sendo indispensável focar na existência ou não de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Destacou também que o pedido encontra óbice na Súmula 733/STF, a qual estabelece que não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.
Por fim, afirmou que suspensão de segurança não é a via adequada para analisar correção de decisões, pois é preciso passar primeiro pelas vias recursais ordinárias e extraordinárias e, eventualmente, pela via da reclamação.
O relator negou provimento ao agravo regimental, sendo seguido pelos demais ministros da Corte.
Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental
A ADPF 939, proposta pelo PDT (Partido Democrático Trabalhista) contra a União e o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), apontava omissão de ambos em dar devido cumprimento ao processamento dos requerimentos administrativos de concessão de benefícios sociais e assistenciais, em tempo razoável.
O partido alegou descumprimento do acordo homologado nos autos do RE 1.171.152/SC, que fixou o Tema 1.066 da Sistemática da Repercussão Geral que permite ao Poder Judiciário estipular prazos para a conclusão da apreciação de diversos benefícios previdenciários, bem como as sanções pelo descumprimento das determinações.
Em manifestação no caso, Augusto Aras afirmou que a ação não deve ser conhecida por não atender ao requisito da subsidiariedade, já que existem outros meios legais eficazes para lidar com a questão.
Além disso, o PGR destacou que, para avaliar as ações implementadas no campo da política previdenciária e assistencial, seria necessário o exame de aspectos técnicos e operacionais, além de ampla produção de provas, procedimentos não permitidos em ADPF.
A ministra relatora, Rosa Weber, acolheu os argumentos do PGR e votou pelo não conhecimento da ação.
Segundo ela, é incabível a utilização de ADPF para discussão de tese firmada em julgamento de repercussão geral. “Bem como é o seu uso como atalho recursal para postular diretamente ao Supremo”, acrescentou.