Da assessoria do TST
Uma ação civil pública ajuizada pelo MPT (Ministério Público do Trabalho) relativa a irregularidades na construção de um supermercado em Coronel Fabriciano (MG) deverá ser julgada, mesmo depois do encerramento da obra que motivou a causa.
Para a Terceira Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), a conclusão da obra não impede o prosseguimento da ação, uma vez que o interesse processual do MPT é evitar a prática de atos ilícitos, no futuro, pelas empresas envolvidas.
Saúde e segurança
A ação foi ajuizada contra a Dânica Termoindustrial Brasil, a microrempresa Sandro Edson Gambeta e o Supermercado Coelho Diniz. A Dânica havia terceirizado para a microempresa as obras contratadas pelo supermercado para a construção de uma de suas filiais.
Segundo o MPT, esse arranjo empresarial ocasionara uma série de ilegalidades, com o descumprimento de normas de saúde e de segurança na construção (limpeza do canteiro de obras, dispositivos de segurança em andaimes, sistema de combate a incêndio, instalações sanitárias e fornecimento de equipamentos de proteção individual, entre outras).
Por essas razões, requereu a condenação das empresas ao pagamento de indenização por dano-moral/">dano moral coletivo e à obrigação de respeitar as regras de saúde e segurança do trabalho e de não cometer irregularidades em futuras obras.
Perda do objeto
O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, ao verificar que a construção se encerrara antes do ajuizamento da ação, declarou a perda do objeto e a ausência de interesse processual do MPT, extinguindo o processo sem analisar o mérito da causa.
Na mesma linha seguiu o TRT3 MG (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Minas Gerais), por entender que o pedido do MPT dizia respeito a uma obra já concluída.
Obras futuras
No recurso ao TST, o MPT insistiu na tese de que a conclusão das obras não elimina os danos causados à coletividade nem garante que as irregularidades cometidas não voltarão a ocorrer.
Argumentou, ainda, que a improcedência das obrigações poderia levar à resistência das empresas quanto ao cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho em futuras empreitadas.
Prevenção
Para o relator do recurso, ministro Agra Belmonte, o término da empreitada não impede o julgamento da ação civil, uma vez que o interesse processual do MPT é prevenir a prática reiterada dos atos ilícitos cometidos pelas empresas.
O ministro observou que o fato de o réu reparar uma conduta irregular no curso de uma ação civil pública não o isenta de sofrer uma eventual condenação preventiva.
O mesmo deve ocorrer, portanto, quando a cessação das irregularidades resulta da conclusão da obra que motivou a causa, e não por imposição do Poder Judiciário, como no caso.
O relator ainda destacou que a ação trata da defesa de direito de inequívoca relevância social. Logo, não se pode cogitar da perda de objeto das obrigações referentes à saúde e à segurança dos trabalhadores.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-744-98.2014.5.03.0097