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TJAM admite IRDR para analisar se cabe ou não dano moral em caso de desconto ilegal de tarifa bancária

O Judiciário
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TJAM

Objetivo é firmar entendimento sobre o tema e evitar decisões contraditórias; processos relacionados ao incidente ficam suspensos.


O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) na sessão plenária de terça-feira (31/10), para analisar se cabe ou não indenização por dano moral no caso de ilegalidade de descontos de tarifas em conta bancária de consumidor.

A admissão foi decidida por unanimidade, no processo n.º 0005053-71.2023.8.04.0000, de relatoria do desembargador João Simões, para analisar o assunto e então fixar entendimento do Tribunal sobre uma questão jurídica comum a diversos processos, evitando decisões contraditórias acerca de uma mesma matéria.

Em seu voto, o magistrado apontou o entendimento no Incidente de Uniformização de Jurisprudência realizado no âmbito da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis do Amazonas (processo n.º 0000511-49.2018.8.04.9000), cuja tese firmada é no sentido de que “o desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto”.

E destacou que nas decisões proferidas tanto em 1.º Grau, como em 2.º Grau, há posicionamentos divergentes para casos semelhantes, havendo necessidade de analisar o assunto e firmar entendimento sobre o que deve ser aplicado.

“Tem sido reiteradamente decidido por esta Egrégia Corte que os descontos de tarifa bancária não prevista em norma editada pelo Banco Central do Brasil e/ou não autorizada em termo contratual caracteriza ato ilícito e enseja a responsabilidade da instituição financeira pela repetição de indébito. Contudo, quanto ao cabimento de indenização por danos morais, como possível decorrência lógica e presumida da conduta perpetrada pela instituição financeira (dano moral in re ipsa), há significativa variação de entendimento pelos diversos órgãos jurisdicionais deste Tribunal”, afirmou o relator no seu voto.

Conforme a decisão do colegiado, este IRDR não abrange os descontos bancários relativos aos juros de mora, já debatidos no IRDR n.º 0004464-79.2023.8.04.0000.

A questão a ser dirimida pelo Pleno foi posta da seguinte forma: “Quando reconhecida a ilegalidade dos descontos de tarifas em conta bancária do consumidor (pessoa natural) – seja pela ausência de norma editada pelo Banco Central do Brasil ou pela não autorização em termo contratual – o dano moral será considerado in re ipsa ou será necessário que o consumidor demonstre in concreto a violação a algum dos direitos da personalidade?”

Com a admissão do incidente, foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que possuam a mesma causa de pedir do IRDR a ser julgado, que estejam tramitando nas Varas de 1.º e 2.º Graus do TJAM, e também nos Juizados Especiais e Turmas Recursais.

 

 

#PraTodosVerem – a fotografia que ilustra a matéria mostra o desembargador João Simões, relator do IRDR. Ele está sentando à mesa de trabalho no plenário do Tribunal. Usa a toga preta, vestimenta tradicional dos magistrados do colegiado, que tem um cordão vermelho pendendo da gola.

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Chico Batata / 12/09/2023

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