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Tribunal concede à segurada aposentadoria especial por trabalho com serigrafia

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Sede do TRF3 (Foto: ASCOM)
Da Agência TRF3

BELA VISTA – O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), determinou ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a concessão de aposentadoria especial a uma trabalhadora que desempenhou as funções como operadora de impressora de “silk screen” (serigrafia).

Para o magistrado, o tempo exercido na atividade deve ser reconhecido como especial.

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O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) comprovou que, no período de 6de março de 1997 a 18 de junho de 2015, a autora da ação trabalhou exposta ao hidrocarboneto aromático tolueno, agente nocivo previsto pelo Decreto 83.080/1979 e pelo Decreto 3.048/1999.

“A exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração”, frisou o relator.

O desembargador federal pontuou que os hidrocarbonetos aromáticos possuem benzeno em sua composição, substância relacionada como cancerígena pelo Ministério do Trabalho.

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A segurada, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, havia acionado o Judiciário pedindo reconhecimento da especialidade do período trabalhado entre 1 de maio de 1984 até 18 de junho de 2015 e a conversão do seu benefício em aposentadoria especial. 

De acordo com o processo, o INSS já havia considerado administrativamente a atividade especial de 1 de maio de 1984 a 13 de outubro de 1996.  

Após a 5ª Vara Federal Previdenciária reconhecer o período de 14 de outubro de 1996 a 05 de março de 1997 e determinar à autarquia revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, ela recorreu ao TRF3. 

O INSS também apelou sob a alegação de que o PPP apresentado não confirmava a exposição a agentes químicos de forma habitual e permanente e de que o uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual) eficaz neutralizou o agente nocivo.

Ao analisar o caso no Tribunal, o relator negou provimento à solicitação da autarquia federal, considerou o entendimento da sentença, além de reconhecer a especialidade do intervalo de 6 de março de 1997 a 18 de junho de 2015.

Assim, determinou ao INSS converter a aposentadoria por tempo de contribuição em especial, a partir de 18 de junho de 2015, data do requerimento administrativo.

Apelação Cível 5014035-03.2018.4.03.6183

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