Da Agência MPF
BRASÍLIA – O MPF (Ministério Público Federal) obteve decisão da Justiça Federal, em caráter de urgência, que obriga o Estado de Pernambuco e a União a fornecerem a uma criança de oito anos de idade, diagnosticada com TEA (Transtorno do Espectro Autista) grave, o medicamento Canabidiol 200mg/ml durante o tempo necessário de tratamento.
A responsável pelo caso é a procuradora da República em Pernambuco Carolina de Gusmão Furtado, que interpôs o recurso na condição de fiscal da ordem jurídica.
A mãe da paciente também recorreu da decisão da 1ª instância do Juizado Especial Federal Cível que havia negado o fornecimento do remédio.
Conforme a argumentação do MPF, laudos médicos indicaram que a criança já havia sido submetida a diversos tratamentos farmacológicos, sem sucesso, e resultava em graves efeitos colaterais.
Mesmo com acompanhamento médico, ela desenvolveu comportamento de agressividade e autoagressividade, com crises que ocorrem desde 2016, comprometendo a qualidade de vida da paciente e de toda a família.
Diante desse quadro, a prescrição médica foi pelo uso do canabidiol 200 mg/ml, por tempo indeterminado.
De acordo com a decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária em Pernambuco, os requisitos para concessão de medicamento não incorporado ao SUS (Sistema Único de Saúde) estão presentes no caso.
São elas a incapacidade financeira da família, já que a mãe da paciente está desempregada e comprovou não ter condições de arcar com a medicação e a comprovação médica da imprescindibilidade do medicamento e da ineficiência dos outros fármacos já usados.
Importação autorizada
Outro requisito contemplado refere-se a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), de outubro de 2021, segundo a qual é dever do Estado fornecer medicamento que, embora sem registro na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), tenha a importação autorizada por essa autarquia.
Na decisão, a 1ª Turma Recursal destacou que “a própria Anvisa retirou o canabidiol do rol de substâncias proibidas no Brasil, e permitiu a importação de produtos derivados da cannabis, por pessoa física, para uso próprio em tratamento de saúde, desde que haja prescrição de profissional legalmente habilitado”.
Processo nº 0510393-42.2021.4.05.8300