Da Agência TRT3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região)
BELO HORIZONTE – Os julgadores do TRT3 mantiveram a condenação de uma empresa a pagar a um ex-empregado indenização correspondente a um automóvel Volkswagen, modelo UP, de quatro portas, 0 km, conforme Tabela Fipe vigente em 30 de novembro de 2017.
Foi acolhido o voto do relator, desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, que manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Formiga-MG, negando provimento ao recurso da empresa.
A ex-empregadora, do ramo de vendas de medicamentos, prometeu o automóvel como prêmio ao empregado que efetuasse o maior número de vendas, durante o período da campanha denominada “Dia D”, realizada pela empresa em 2017.
Na ocasião, o autor ficou em primeiro lugar no ranking de vendas, sendo o vencedor da campanha, mas o automóvel foi entregue a outro empregado.
A empresa não se conformava com a condenação e afirmou que o prêmio da campanha “Dia D” era fruto de uma parceria com indústrias da região e que era necessário o cumprimento de uma série de requisitos para a obtenção do veículo ofertado.
Um desses requisitos era estar com o contrato de trabalho ativo quando do fechamento da apuração, requisito não preenchido pelo autor, tendo em vista que ele foi dispensado antes do fechamento da apuração.
Acrescentou que o automóvel foi entregue a outro vendedor, que cumpriu os requisitos e que, por isso, sagrou-se vitorioso na campanha.
Mas mensagens de aplicativo e a prova testemunhal revelaram que o vendedor realizou o maior volume de vendas no período da campanha “Dia D de 2017” (1º de janeiro a 30 de novembro de 2017).
Testemunha que também participou da campanha relatou que havia a divulgação dos resultados de todos os vendedores, inclusive mostrando a classificação de cada um.
A testemunha disse ainda que a contagem da pontuação ocorreria até 28 de novembro e que a data final da campanha foi 30 de novembro, acrescentando que dados constantes de grupo de aplicativo de mensagens, onde era divulgada a classificação de todos os vendedores, revelavam que, em 28de novembro de 2017, o colega estava no primeiro lugar geral no ranking de vendas.
As provas produzidas também demonstraram que, em setembro de 2017, o vendedor contemplado pela ré com o automóvel, objeto de premiação na campanha, estava na segunda colocação na disputa, depois do autor do processo.
Entretanto, o relator observou não ter havido qualquer prova de que ele, o “ganhador” do automóvel, encerrou a campanha em primeiro lugar, encargo processual que cabia à empresa.
O julgador afastou o argumento da ex-empregadora de que o autor não teria direito ao prêmio por ter o contrato rescindido antes do final da campanha.
Conforme ressaltou o magistrado, o período do aviso-prévio, mesmo indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, razão pela qual entendeu que o contrato de trabalho do empregado se encontrava ativo na data de apuração final da campanha.
O processo foi enviado ao TST para julgamento do recurso de revista.