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Violência policial para obtenção de flagrante leva Sexta Turma a absolver réu e a comunicar MP e PM do Rio

Redação O Judiciário

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a sentença que havia absolvido um réu da acusação de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em razão do reconhecimento da nulidade do flagrante obtido por policiais militares do Rio de Janeiro. Na abordagem, os agentes da Polícia Militar teriam utilizado violência desnecessária contra o acusado, que não ofereceu resistência.

Além de conceder o habeas corpus, o colegiado determinou a remessa da decisão ao Ministério Público do Rio de Janeiro e à Corregedoria da Polícia Militar do estado, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

“Fechar os olhos para a mácula decorrente do desrespeito à integridade física do acusado, na ocasião do flagrante que culminou com a instauração de ação penal contaminada, vai contra o sistema acusatório e os princípios do Estado Democrático de Direito, que considera a referida garantia de fundamentalidade formal e material”, afirmou o relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior.

De acordo com o processo, um dos policiais disse que, durante patrulhamento, avistou um homem que estaria segurando uma arma de fogo. Ao perceber a chegada da polícia, ele teria jogado a arma no chão e se rendido. Por seu turno, o acusado afirmou que, mesmo sem oferecer resistência, foi agredido por um dos agentes com um chute no rosto. O exame de corpo de delito comprovou os ferimentos. Ele negou que estivesse com a arma.

Prova do delito foi contaminada, por estar diretamente ligada ao flagrante nulo

Após a absolvição em primeiro grau, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença por entender que a atuação da polícia seria irrelevante para afastar a condenação pelo porte ilegal de arma de fogo.

O ministro Sebastião Reis Júnior apontou que, conforme as informações do processo, a busca pessoal foi realizada com agressão desnecessária ao acusado, que não ofereceu resistência durante a abordagem policial. Segundo ele, há, no caso, uma sentença que absolveu o réu com base na nulidade das provas, tendo em vista a agressão durante a busca pessoal, e um acórdão de segunda instância que, desprezando essa circunstância da agressão, optou pela condenação.

Para o relator, o TJRJ só poderia afastar a sentença absolutória – fundamentada na nulidade do flagrante – caso tivesse chegado a uma conclusão em sentido contrário, mas não foi esse o caso. O ministro ressaltou que, segundo a juíza de primeiro grau, a prova do delito de porte ilegal de arma de fogo está “umbilicalmente ligada” ao flagrante nulo, sendo que o testemunho do policial que cometeu a agressão foi o único elemento de prova do crime imputado ao réu.

“Não se pode negar que os elementos de informação relativos ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido encontram-se contaminados pela nulidade decorrente da agressão, constatada por meio de laudo de exame de integridade física, elementos esses que justificaram a deflagração da ação penal contra o paciente, sendo, portanto, nula a ação penal em decorrência da contaminação”, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença.

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