TRF4 mantém transferência de valores de Aldemir Bendine para conta judicial

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Ex-presidente da Petrobras, Aldemir Bendine (Foto: Valter Campanato/Agência Brasil)
Da assessoria do TRF4 (PR, RS e SC)

A 3ª Turma do TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) negou na terça-feira, 8 de março, recurso do ex-presidente da Petrobras, Aldemir Bendine, em ação de improbidade administrativa da Operação Lava Jato, de natureza cível, e manteve a determinação da 1ª Vara Federal de Curitiba de transferir valores constritos dele nos bancos do Brasil e Bradesco para uma conta judicial vinculada aos autos.

Condenado criminalmente por corrupção passiva, o executivo responde também civilmente. Ele pedia a suspensão da medida sob alegação de que a decisão seria arbitrária e significaria sequestro dos seus recursos, visto que já estão constritos nas contas privadas. São cerca de R$ 223 mil.

Conforme a relatora do caso, desembargadora Vânia Hack de Almeida, “o Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, disciplinou a obrigatoriedade de que os depósitos de interesse da administração pública sejam efetuados na Caixa Econômica Federal, apontando, dentre eles, em seu artigo 1º, inciso I, os relacionados com feitos de competência da Justiça Federal”.

“É razoável que os valores financeiros indisponibilizados sejam transferidos para uma conta de depósito judicial, a qual sofre a correspondente atualização monetária, de forma a preservar a moeda. Indeferir a transformação em depósito judicial é, inclusive, prejudicial ao réu, porquanto as ações de improbidade tendem a se estender por alguns anos, ficando o valor da moeda completamente corroído se eventualmente vier a ser devolvido ao demandado”, completou Hack de Almeida.

Valor dos bloqueios

Bendine foi condenado criminalmente por receber vantagens irregulares como presidente da Petrobras no valor de R$ 3 milhões que, atualizados pela taxa SELIC, ficam em R$ 4.197.000,00.

Sobre este valor, incide a multa civil, que tem por base três vezes o valor do enriquecimento ilícito, resultando em R$ 12.591.000,00. Este último é o valor assegurado no processo cível.

Além dos valores depositados em suas contas, o réu teve decretada a indisponibilidade de veículos e imóveis como garantia de efetividade da reparação do dano em caso de condenação.

N° 5049079-73.2021.4.04.0000/TRF

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