Da Agência TST
BRASÍLIA – A Sexta Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) considerou descabida a condenação da Copacol (Cooperativa Agroindustrial Consolata), de Cafelândia (PR), ao pagamento de indenização por dano-moral/">dano moral coletivo em razão do não preenchimento da cota de aprendizes prevista em lei.
A decisão levou em conta que ficaram demonstrados os esforços da empresa para contratar aprendizes, com a abertura de processos seletivos e tentativas de localização de estabelecimentos de ensino.
Percentual
Na ação, o MPT (Ministério Público do Trabalho) sustentava que todas as empresas estão obrigadas a contratar aprendizes maiores de 14 e menores de 24 anos, entre 5% e 15% do total de suas vagas de emprego, conforme estabelece a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), artigos 428 e 429.
Contudo, em 2012, a Copacol, com quase quatro mil pessoas em funções que demandavam formação profissional, tinha apenas 75 aprendizes e, em 2013, o número havia caído para 55.
Esforço
O juízo de primeiro grau e o TRT9 (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região – PR) julgaram improcedente o pedido do MPT de condenação da cooperativa ao pagamento de indenização por dano-moral/">dano moral coletivo.
Os documentos apresentados pela Copacol demonstraram a abertura de processo seletivo para o “Programa Jovem Aprendiz”, a assinatura de contratos de aprendizagem com intervenção do Senac (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial) e a existência de convênio com a Fundação Educacional Padre Luis Luise, voltada para a formação de crianças e adolescentes.
Ainda segundo o TRT, apesar de a Copacol não ter conseguido preencher todas as vagas, o Ministério do Trabalho registrara a contratação de 20 aprendizes em 2009 e 27 em 2010.
Condenação descabida
Segundo o relator do recurso de revista do MPT, ministro Augusto César, não ficou caracterizada a conduta omissiva da cooperativa. Ao contrário, o Tribunal Regional registrara os esforços da Copacol para preencher as vagas.
Por outro lado, o MPT não se desincumbira de comprovar a alegação de que havia interessados nas vagas.
Dessa forma, não configurada a prática de ato ilícito. Seria descabida, como consequência lógica, a condenação por dano-moral/">dano moral coletivo.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-830-35.2013.5.09.0195