Empresa de segurança é condenada por não cumprir cota de aprendizes

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Ministro Alberto Balazeiro (Foto: Reprodução/Agência TST)
Da Agência TST

BRASÍLIA – A Terceira Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou a Ipanema Segurança Ltda., de Brasília (DF), por não contratar aprendizes.

Segundo o colegiado, o descumprimento da cota legal dessa modalidade de contratação atinge todas as pessoas que potencialmente poderiam se capacitar e ingressar no mercado de trabalho por meio da aprendizagem.

Nenhum aprendiz

O artigo 429 da CLT determina a contratação de aprendizes em número equivalente a 5%, no mínimo, do total de pessoas empregadas.

Na ação civil pública, o MPT (Ministério Público do Trabalho) alegou que a Ipanema empregava, em julho de 2017, 1.709 pessoas e deveria contratar, no mínimo, 86 aprendizes, mas não havia comprovado a contratação de nenhum.

Dúvida justificável

Em sua defesa, a empresa argumentou que a atividade de vigilância seria incompatível com a aprendizagem, e a base de cálculo deveria excluir essa função.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) condenou a Ipanema ao pagamento de reparação por dano-moral/">dano moral coletivo de R$ 900 mil, mas a sentença foi reformada pelo TRT10 (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – DF/TO), que entendeu que não havia, nos autos, prova de que o descumprimento legal tivesse causado “imediata repulsa social”.

Para o TRT, apesar da inobservância da cota, havia “evidente dúvida justificável” acerca dessa obrigação. 

Entendimento do TST

O relator do recurso de revista do MPT, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a jurisprudência do TST é sólida no sentido de que o desrespeito à cota fixada em lei justifica a reparação, em decorrência de dano-moral/">dano moral causado à coletividade.

Segundo ele, o ato ilícito atinge todas as pessoas com potencial de capacitação e de ingresso no mercado de trabalho por meio da aprendizagem.

Por unanimidade, o colegiado fixou a reparação em R$ 100 mil, destinados ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).                                                                                       

Processo: RR-1629-82.2017.5.10.0010

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