Falta de pagamento de pensão alimentícia não gera prisão civil

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Sede do STJ (Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)
Da Redação com Ascom STJ

BRASÍLIA – Para o STJ, não é possível a prisão civil do devedor de pensão alimentícia, fixada provisoriamente aos pais de vítima de homicídio, no curso de ação baseada em responsabilidade civil por acidente de trânsito.

Com a decisão, a Terceira Turma do colegiado concedeu habeas corpus para um homem condenado a prestar alimentos aos pais da vítima de forma provisória, no valor de dois terços do salário mínimo, até o julgamento da ação em que se discute a responsabilidade civil pelo acidente.

habeas corpus foi impetrado após o TJRS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) concluir que a execução da pensão alimentícia pode ser processada pelo rito da prisão civil, sob o argumento de que o artigo 528 do Código de Processo Civil (CPC/2015) não faz diferença quanto à origem da obrigação alimentar.

Por isso, a inadimplência voluntária e sem justificativa de qualquer prestação alimentícia autorizaria a prisão do devedor.

Prisão civil não admite interpretação extensiva

O relator do habeas corpus, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que o entendimento do STJ entende que a prisão civil por alimentos se limita às obrigações decorrentes do direito de família.

Segundo o magistrado, a prisão civil, autorizada de forma excepcional, é restrita tão somente à inadimplência voluntária e sem justificativa do pagamento da pensão alimentícia, decorrente de relação familiar.

Isso porque, no seio das relações familiares, os alimentos constituem instrumento essencial à manutenção da subsistência digna e da própria vida do beneficiado.

Sanseverino destacou ainda que as expressões “obrigação alimentícia” e “obrigação alimentar”, previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos, devem ser interpretadas restritivamente.

“Tratando-se de regra de exceção, a prisão civil não comporta interpretação extensiva, sob pena de se alargarem excessivamente as hipóteses de encarceramento por dívidas, subvertendo-se, assim, o próprio comando constitucional do inciso LXVII do artigo 5º”, reiterou.

Extensão do dano causado pelo ato ilícito

No entender do ministro, a pensão decorrente da responsabilidade civil, com natureza indenizatória, cujo fundamento não deriva da possibilidade do devedor, mas da própria extensão do dano causado pelo ato ilícito, serve apenas de parâmetro para se alcançar a reparação integral.

“Em matéria de responsabilidade civil, os alimentos não se mostram, a princípio, essenciais à manutenção da subsistência e da vida do credor, refletindo mero parâmetro de indenização, para melhor apuração do cálculo do valor a ser ressarcido”, ponderou o relator.

Ao conceder o habeas corpus e confirmar a liminar aceita anteriormente, Sanseverino observou que, na fixação de pensão alimentícia, não se levam em consideração a necessidade do credor, nem a possibilidade do devedor, mas sim a extensão do dano, isto é, a parcela do patrimônio indevidamente retirada por meio do ato ilícito.

Leia o acórdão no HC 708.634.

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