Por Agência MF Press Global
RIO DE JANEIRO – A Sexta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) considerou ilegal a busca pessoal ou veicular, sem mandado judicial, motivada apenas pela impressão subjetiva da polícia sobre a aparência ou atitude suspeita do indivíduo. O especialista em direito Gérlio Figueiredo considerou a decisão como “acertada”.
Decisão
No julgamento, o colegiado concedeu habeas corpus para trancar a ação penal contra um réu acusado de tráfico de drogas. Os policiais que o abordaram, e que disseram ter encontrado drogas na revista pessoal, afirmaram que ele estava em “atitude suspeita”, sem apresentar nenhuma outra justificativa para o procedimento.
Por unanimidade, os ministros consideraram que, para a realização de busca pessoal – conhecida popularmente como “baculejo”, “enquadro” ou “geral” –, é necessário que a fundada suspeita a que se refere o artigo 244 do Código de Processo Penal seja descrita de modo objetivo e justificada por indícios de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou outros objetos ilícitos, evidenciando-se a urgência para a diligência.
Para o ministro Rogerio Schietti Cruz, que é o relator do caso, a suspeita deve se relacionar, necessariamente, à probabilidade de posse de objetos ilícitos, pois a busca pessoal tem uma finalidade legal de produção de provas.
De outro modo, seria dado aos agentes de segurança um “salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias baseadas em suspeição genérica”, sem relação específica com a posse de itens ilícitos.
“Eu acredito que seja uma decisão acertada do STJ. Pois para haver a necessidade de intervenção dos tribunais superiores, essas abordagens e revistas infundadas e em desrespeito à lei esteja acontecendo com frequência e gera uma demanda muito grande de impetração de habeas corpus por causa dessas buscas e revistas”, comentou Gerlio.
Conforme o especialista, o que acontece, muitas vezes, é que “o policial simplesmente olha para o cidadão e não vai com a cara dele e prossegue com uma revista pessoal/baculejo. Uma situação que gera total constrangimento a pessoa que sofre essa busca”.
Durante a decisão, o ministro do STJ afirmou que não é possível acolher a justificativa para a conduta policial – o que tem reflexo direto na validade das provas.
Para ele, o fato de terem sido encontradas drogas durante a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois a “fundada suspeita” que justificaria a busca deve ser aferida “com base no que se tinha antes da diligência”.
O ministro ainda mencionou as estatísticas oficiais das Secretarias de Segurança Pública de todo o país, segundo as quais só são encontrados objetos ilícitos em 1% dessas abordagens policiais. Ou seja, a cada 100 pessoas revistadas pela polícia no Brasil, apenas uma é condenada autuada por alguma ilegalidade.
Gerlio Figueiredo ainda ponderou que “acredita que seja uma decisão acertada do STJ, fez cumprir a lei. Pois se parte dos policiais não negligenciasse essas revistas, esse caso com certeza não teria necessidade dessas ações chegarem no Tribunal Superior. Acredito que futuramente o legislativo deve intervir e dar um reformulada nesse nosso código processo penal”, finalizou.
Sobre Gerlio Figueiredo
Gérlio Soares Figueiredo é especialista em direito e acumula vasta experiência em diferentes nichos de mercado, como transportes, construção civil, pecuária, factoring, indústria de vestuário e entretenimento. É também conhecido por sua atuação em eventos artísticos pelo Brasil.