Da Redação com Agência STF
MANAUS – O Plenário do STF negou recurso da defesa de Paulo Salim Maluf contra decisão do ministro Edson Fachin que havia negado o indulto humanitário ao ex-governador e ex-prefeito de São Paulo.
Maluf cumpre penas impostas pelo Supremo em duas Ações Penais, por lavagem de dinheiro e crime eleitoral, e está em prisão domiciliar humanitária desde 2018.
A defesa do ex-governador havia solicitado a extinção da condenação do crime eleitoral referente à AP 968 pelo reconhecimento do direito ao indulto, com o argumento de que suas condições de saúde se enquadram entre as enfermidades descritas no ato presidencial (paraplegia e doença grave).
O ministro Fachin negou o pedido, por entender que, de acordo com o laudo oficial, Maluf não tem doença grave permanente.
Ao recorrer da decisão, a defesa sustentou que o exame médico oficial teria deixado de levar em consideração aspectos obrigatórios para o diagnóstico de doença degenerativa decorrente do envelhecimento e não abordou também as conclusões dos laudos particulares apresentados pela defesa.
Requisitos
Prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin pelo desprovimento do recurso. Ele lembrou que a perícia oficial concluiu que Maluf não está acometido por doença grave permanente.
Os documentos trazidos pela defesa trazem informações não oficiais, emitidas por profissionais da confiança do paciente, no exercício privado de suas atividades, contrariando exigência expressa no decreto.
Fachin ressaltou que, embora o laudo pericial ateste o comprometimento funcional irreversível de Maluf, em decorrência de doenças e do processo degenerativo de envelhecimento, a conclusão nega a paraplegia.
Em relação a enfermidades crônicas cujo tratamento é contraindicado no ambiente prisional, Fachin lembrou que sua decisão manteve a prisão domiciliar humanitária assegurada desde 2018. Portanto, não há razão para afastar o laudo firmado por três peritos oficiais.
Multa
Em outro recurso, a defesa questionava decisão que notificou Maluf sobre o pagamento do valor remanescente de R$ 2,4 milhões, relativo às sanções pecuniárias impostas pelo Supremo, tendo em vista que a PGR (Procuradoria-Geral da República) constatou erros de cálculo na correção monetária implementada pelo juízo da Vara de Execução Criminal de São Paulo.
O argumento era de que a ausência de recurso no prazo de cinco dias após o pagamento integral da multa, feito de acordo com os cálculos do juízo de primeiro grau, acarreta a extinção da condenação por inércia do Ministério Público.
Em seu voto pela não aceitação do recurso, Fachin explicou que as normas constitucionais, legais e regimentais conferem ao STF a competência para a execução penal de suas sentenças.
“Ao contrário do que parece sustentar a defesa, em nenhum momento se delegou competência para declarar a extinção da pena de multa ao juízo de primeiro grau. O que aconteceu foi tão somente o recolhimento do valor naquela instância jurisdicional”, afirmou. Ele deu razão à PGR quando aponta divergência entre os critérios de cálculo e determinou que a 4ª Vara das Execuções Penais do Foro Central da Barra Funda da Comarca de São Paulo (SP) calcule o valor restante das penas de multa conforme os critérios legais de correção monetária e os parâmetros para apuração do valor estabelecidos no julgamento das Ações Penais.