Da Agência MPF (Ministério Público Federal)
BRASÍLIA – O procurador-geral da República, Augusto Aras, reiterou posicionamento favorável à regulação, por convenção coletiva, do direito do trabalhador de receber por horas de deslocamento até o local de trabalho e o seu retorno para casa, as chamadas horas in itinere.
A manifestação foi nesta quarta-feira (1º), na sessão do STF. A regra vale para casos registrados antes da vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). O tema trata da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado na Constituição.
O procurador-geral salientou que a questão em julgamento está relacionada à jornada de trabalho, “direito que pode ser objeto de negociação coletiva, e cuja disciplina normativa não se esgota no texto constitucional”.
Nesse sentido, ressaltou que a negociação coletiva sobre o tema, não viola direito constitucional indisponível dos trabalhadores. Frisou ainda que a Constituição autoriza a negociação coletiva sobre a matéria e, portanto, não viola a Carta Magna norma coletiva de trabalho que estabeleça o não pagamento de horas in itinere (período de deslocamento).
Tese de repercussão geral
Aras ponderou que o alcance da decisão deve ser restrita às horas de deslocamento. Segundo ele, esta é uma prudente medida de autocontenção justificada em matérias especialmente sensíveis, permitindo que a Corte examine, com maior profundidade e em processos específicos, outras situações trabalhistas pertinentes à negociação coletiva.
Dessa forma, propôs a seguinte tese de repercussão geral: “Prestigiada a autonomia privada negocial coletiva, é válida cláusula de norma coletiva de trabalho que reduz ou suprime o direito dos trabalhadores ao cômputo das horas in itinere na jornada de trabalho, em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017”.
Caso a Corte entenda por fixar tese mais alargada, Augusto Aras apresentou proposta subsidiária com a seguinte redação: “À exceção dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis assegurados por normas constitucionais, tais como as normas relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho, as convenções e os acordos coletivos de trabalho podem admitir redução ou supressão de direitos, conforme o princípio da autonomia privada negocial coletiva.”