Da Agência TST (Tribunal Superior do Trabalho)
BRASÍLIA – O Banco do Brasil S.A. terá de pagar indenização de R$ 500 mil por dano moral coletivo por ter coagido empregados a desistir de ações trabalhistas ajuizadas individualmente ou por meio do sindicato.
A decisão é da Primeira Turma do TST, que considerou que a conduta da empresa desprezou a ordem constitucional e as regras trabalhistas.
Dano à coletividade
De acordo com a denúncia apresentada ao MPT (Ministério Público do Trabalho), em novembro de 2009, o diretor jurídico do banco teria coagido empregados, principalmente os advogados, para que desistissem das ações, sob ameaça de demissão ou perda de comissão.
Na ação civil pública, o MPT pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização de R$ 5 milhões por dano moral coletivo, com o argumento de que o dano dizia respeito a toda a toda a categoria e à própria sociedade, pois violaria a ordem social.
Número restrito
Em sua defesa, o banco disse que o MPT havia embasado o alegado direito coletivo num número restrito de empregados, integrantes do seu quadro jurídico, que supostamente teriam sofrido dano “decorrente de razões diversas, sem origem comum”.
Parcela específica
A tese de lesão à coletividade foi acolhida pela 12ª Vara do Trabalho de Brasília, que fixou a indenização em R$ 500 mil. Porém, a decisão foi reformulada pelo TRT10 (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – DF/TO), que não viu na conduta do banco ato ofensivo à coletividade.
“Os atos supostamente imputados ao banco foram dirigidos a uma parcela específica de funcionários, qual seja, a dos advogados”, registrou o TRT.
Desrespeito à liberdade
No exame do recurso do MPT pela Primeira Turma, prevaleceu o voto do relator pelo restabelecimento da sentença. O ministro Hugo Scheuermann acentuou que a conduta do banco não atingiu apenas a esfera individual dos trabalhadores afetados, mas causou, também, intolerável desrespeito à liberdade de ação e de associação dos trabalhadores, o que afeta toda a coletividade.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-RRAg-32-82.2011.5.10.0012