Da Agência MPF (Ministério Público Federal)
BRASÍLIA – Vale-alimentação é verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição exclusivamente do servidor que se encontra no exercício de suas funções e, por isso, não pode ser incorporada à remuneração após a aposentadoria.
A partir desse entendimento, já consolidado na Súmula Vinculante 55 do STF, o procurador-geral da República, Augusto Aras, deu parecer, quanto ao mérito, favorável à reclamação apresentada pelo município Rio das Pedras (SP) contra a decisão da 7ª Câmara do TRT15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região), que condenou o reclamante, com fundamento em lei local, ao pagamento de vale-alimentação a servidor público aposentado por invalidez.
O tema está em discussão no bojo da Reclamação 51.055. Ao apontar violação à Súmula Vinculante 55, o município pede que o Supremo anule a decisão anterior e determine que outra seja proferida, dessa vez em sintonia com o entendimento já fixado.
No parecer, Augusto Aras lembra que a súmula foi editada considerando os fundamentos do art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, e estabeleceu que o vale-alimentação não se estende a servidor público aposentado.
A regra se aplica tanto a servidores públicos com cargo público efetivo, regidos pelo regime próprio de previdência, quanto a empregados públicos contratados pela CLT, regidos pelo RGPS (Regime Geral da Previdência Social).
O PGR pontua que o TRT15 condenou o município com base na Lei municipal 2.577/2009, alterada pela Lei 3.023/2018. A norma instituiu o pagamento de vale-alimentação aos servidores municipais celetistas, estatutários, comissionados, aposentados e pensionistas, da Administração Pública direta e indireta, e aos servidores da ativa da Câmara Municipal de Rio das Pedras.
Porém, Aras explica que, embora o pagamento do auxílio alimentação a servidores aposentados esteja respaldado por legislação local, sua concessão a servidores inativos viola a Súmula Vinculante 55 do STF, o que impede o pagamento do benefício.
Augusto Aras opina, ainda, pelo não conhecimento da reclamação, por entender que essa não é a via processual adequada para questionar a sentença.
Segundo ele, o município poderia ter demonstrado sua insatisfação com o resultado do julgamento sem a necessidade de recorrer diretamente ao STF.
No entanto, caso a Corte Suprema conheça da reclamação, o PGR defende que, no mérito, o pedido seja julgado procedente para cassar a decisão da 7ª Câmara do TRT15, determinando que outra seja proferida em sintonia com a Súmula Vinculante 55/STF.