Da Agência STF (Supremo Tribunal Federal)
BRASÍLIA – O Plenário do STF manteve dispositivos de leis do Ceará e do Amazonas que asseguram aos auditores dos TCEs (Tribunais de Contas Estaduais) direito a igual remuneração dos conselheiros nos casos de substituição.
A decisão se deu no julgamento das ADIs 6951 e 6952, ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, julgadas improcedentes.
Na primeira ADI, era questionada a Lei 12.509/1995 do Ceará (na redação dada pela Lei 3.857/2013) que prevê que o auditor, quando substituir um conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular, recebendo o equivalente a 1/30 do subsídio deste por dia em que exercer as funções.
Já a segunda era contestada disposição da Lei 2.423/1996 do Amazonas (na redação dada pela Lei 3.857/2013) que estabelece que, em caso de substituição por prazo igual ou superior a 10 dias, o auditor receberá subsídio equivalente ao do conselheiro.
Na avaliação de Aras, as leis violariam a Constituição Federal que proíbe a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Quebra de isonomia
Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, apontou que as leis não afrontam a Constituição. Ele ressaltou que o pagamento de adicional remuneratório em razão de substituição em cargo diverso tem previsão legal em diversas carreiras do funcionalismo, como no Ministério Público e na magistratura.
De acordo com o relator, o pagamento dos mesmos vencimentos e das mesmas vantagens do titular a quem ocupa provisoriamente o cargo é decorrência natural do desempenho de função idêntica durante o período da substituição, sob pena de eventual quebra da isonomia.
Assim, as leis questionadas não tratam da equiparação de vencimentos entre carreiras distintas pois, além de tratar de situação temporária e excepcional, não acarreta a incorporação do padrão remuneratório dos conselheiros para fixar o valor do vencimento dos auditores.
Precedente
O relator observou que, recentemente, no julgamento da ADI 6950, o Supremo declarou a constitucionalidade de lei do Distrito Federal com conteúdo semelhante.