Da Agência TST
BRASÍLIA – A Primeira Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) rejeitou recurso de uma camareira da Pudo e Guerra Empreendimentos Ltda., de Natal (RN), que pretendia receber o adicional de insalubridade reconhecido em ação coletiva.
A decisão leva em conta que o contrato de trabalho havia finalizado em 2012, e a decisão em que foi reconhecido o direito só se tornou definitiva em 2019, ocorrendo a prescrição.
Decisão transitada em julgado
O caso teve início em ação coletiva formalizada em outubro de 2017 pelo Sindicato dos Empregados em Comércio Hoteleiro do Estado do Rio Grande do Norte.
A associação pediu a condenação dos administradores do Motel Vison ao pagamento de adicional de insalubridade às camareiras.
O TRT21 (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região – RN) reconheceu o direito e condenou a empresa ao pagamento do adicional em grau máximo.
Após diversos recursos, a decisão condenatória tornou-se definitiva em dezembro de 2019.
Camareira
O processo entrou na fase de execução e a empresa apresentou os cálculos para o pagamento da condenação.
A camareira, que havia trabalhado para o motel entre 2007 e 2012, formalizou então a ação de execução individual para questionar os cálculos.
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Natal (RN) entendeu que o direito da empregada estava prescrito e anulou a sua ação.
A decisão fundamentou-se no fato de que a ação coletiva do sindicato havia sido proposta em 2017, e o contrato da camareira fora encerrado em 2012. Esse entendimento foi mantido pelo TRT.
Individualização
O relator do agravo de instrumento pelo qual a empregada pretendia ter o caso reexaminado pelo TST, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, nas ações coletivas, a sentença tem natureza genérica, pois não há a individualização ou a identificação precisa dos beneficiários.
Isso ocorre apenas na liquidação, quando a empresa pode indicar as situações individuais que impeçam, modifiquem ou anulem o direito reconhecido na sentença.
O magistrado ressaltou que, nas situações particulares, a prescrição bienal total, “por escapar do núcleo homogêneo disciplinado pela sentença genérica”, pode ser invocada na fase de liquidação.
Nesse caso, não incide o impedimento disposto na Súmula 153 do TST, segundo a qual “não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária”.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-399-97.2020.5.21.0008