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É válida cláusula que renuncia a honorários sucumbenciais

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Honorários sucumbenciais (Foto: Marcello Casal Jr/ABr)
Da Agência STJ

BRASÍLIA – É válida, nos contratos administrativos, a cláusula que prevê a renúncia ao direito aos honorários de sucumbência pelo advogado contratado, decidiu a Primeira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

A decisão teve origem em ação declaratória cumulada com verificação técnica e cobrança de honorários advocatícios registrada em 2013 por um advogado contra um banco público, com o objetivo de anular a cláusula contratual que estabelecia a renúncia aos honorários sucumbenciais.

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A sentença determinou a anulação da cláusula e o pagamento dos honorários, na proporção do trabalho feito pelo advogado.

A decisão foi mantida pelo TJSC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina), que declarou ser nula qualquer previsão contratual que imponha ao advogado a renúncia à contraprestação por serviço prestado.

O tribunal estabeleceu ainda que, embora o contrato administrativo tenha sido consensual, não se pode manter válida cláusula que viola um dos princípios fundamentais do sistema jurídico: proibição do enriquecimento sem causa.

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Em sua defesa, a instituição financeira alegou que, considerando o princípio da vinculação ao edital (artigo 55, inciso XI, da Lei 8.666/1993) – que previa a renúncia –, o advogado não poderia requerer honorários de sucumbência após o fim do contrato administrativo, tendo em vista a duração e o fato de já ter sido remunerado no período de execução.

Contrato administrativo pode tratar de renúncia a direito do contratado

No STJ, o ministro Benedito Gonçalves, afirmou que o contrato administrativo pode tratar de renúncia a direito do contratado, desde que não contrarie a lei e não seja abusivo, de maneira que a cláusula será eficaz e produzirá seus efeitos regularmente se houver concordância do contratado.

Especificamente em relação aos advogados, o juiz observou que a lei a qual dispõe pertencerem a esses profissionais os honorários de sucumbência, previa a impossibilidade de supressão desse direito.

Entretanto, o relator lembrou que em 2009 o STF (Supremo Tribunal Federal) declarou a inconstitucionalidade dessa regra, por se tratar de direito disponível e negociável com o contratante do serviço.

“Não se pode concluir pela abusividade ou ilegalidade da cláusula contratual que prevê a renúncia do direito aos honorários de sucumbência, especificamente quando a parte contratada, por livre e espontânea vontade, manifesta sua concordância e procede ao patrocínio das causas de seu cliente mediante a remuneração acertada no contrato”, ressaltou.

Renúncia à verba honorária sucumbencial deve ser expressa

Benedito Gonçalves ponderou que, conforme o entendimento STJ, a renúncia à verba honorária sucumbencial deve ser expressa – situação que ocorreu no caso analisado, em que o advogado manifestou sua concordância com a cláusula, apenas após o fim do contrato.

“Considerados os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, forçoso reconhecer não ser adequada a invocação da regra geral de proibição do enriquecimento sem causa para anular a cláusula contratual de renúncia, pois, conforme entendimento, é legal e constitucional o acordo sobre a destinação dos honorários de sucumbência”, disse o ministro.

Além disso, ele apontou que não se pode admitir a alteração posterior de uma regra que é imposta a todos quando do procedimento licitatório, pois aqueles que concorreram para a prestação do serviço se submeteram à mesma norma na elaboração de suas propostas.

Leia o acórdão no REsp 1.825.800.

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