Obrigação de prefeito depor a vereadores é ilegal, decide TJAM

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Câmara de São Sebastião do Uatumã teve artigo do regimento considerado ilegal (Foto: Reprodução/Facebook)
Da Redação Amazonas Atual

MANAUS – O TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) decidiu que é inconstitucional o artigo 162 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Sebastião do Uatumã (a 348 quilômetros de Manaus).

O dispositivo institui a convocação do prefeito para prestar esclarecimentos em plenário. Conforme o Tribunal, essa exigência viola o princípio da separação dos poderes.

A decisão foi por unanimidade ao parecer do relator, desembargador Jomar Fernandes. Ele reconheceu a inconstitucionalidade no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0002543-56.2021.8.04.0000, conforme manifestação do Ministério Público.

O prefeito Jander Barreto (Republicanos) apresentou mandado-de-seguranca/">mandado de segurança ao receber convocação para prestar esclarecimentos sobre situações ocorridas na administração municipal.

O artigo declarado inconstitucional dispõe que: “A Câmara Municipal poderá convocar o Prefeito para prestar esclarecimentos perante o Plenário, sobre matéria relacionada com administração, sempre que faça necessária tal medida, a fim de assegurar a função de fiscalização do Legislativo”.

Ocorre que os dispositivos no ordenamento brasileiro que tratam do tema devem observar princípios e regras gerais de organização adotados pela União.

Neste sentido, em simetria ao artigo 50 da Constituição da República, a Constituição do Amazonas trata em seu artigo 28, inciso XXIV, da possibilidade de convocação de agentes públicos subordinados ao chefe do Executivo para prestar informações ao Legislativo.

De acordo com Jomar Fernandes, “ao prever a possibilidade do Prefeito Municipal ser convocado para comparecer à Câmara Municipal de São Sebastião do Uatumã para prestar esclarecimentos sobre assuntos ligados à administração pública, a norma regimental distanciou-se dos parâmetros adotados tanto no art. 50, da Constituição da República, quanto no art. 28, XXIX, da Constituição Estadual, que não abrangem a possibilidade de convocação do Chefe do Poder Executivo, mas tão somente de agentes políticos a ele subordinados, como os Ministros (no âmbito da União) e Secretários (no âmbito dos estados)”.

No mesmo sentido emitiu parecer o procurador da Justiça, Nicolau Libório dos Santos Filho, para quem “a convocação do Prefeito Municipal é inconstitucional, pois não há precedente constitucional que autorize a convocação do Presidente ou do Vice-Presidente da República e do Governador ou do Vice-Governador do Estado, o que ensejaria, por simetria, a convocação no âmbito local”.

Ainda de acordo com o MP, a conclusão não poderia ser diferente, sob risco de se estabelecer relação de subordinação do Executivo ao Legislativo, afrontando o princípio da independência e harmonia entre os poderes (artigo 2º da Constituição da República e artigo 14 da Constituição do Estado do Amazonas).

Compartilhe este arquivo
Deixe um comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *