Da assessoria do CSJT
A Primeira Turma do TRT-10 (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região) reconheceu a responsabilidade subsidiária do Condomínio do ParkShopping pelas verbas trabalhistas devidas a um ex-empregado da AlfaPark Administradora de Estacionamento, demitido durante a vigência de estabilidade provisória garantida a dirigentes sindicais.
De acordo com o relator do caso, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, o aluguel do estacionamento do centro comercial não é apenas um contrato de cessão de espaço físico para exploração econômica, mas um típico contrato de prestação de serviços, nos moldes definidos em lei, cujo tratamento jurídico atrai a responsabilização subsidiária prevista na Súmula 331 (*) do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
Na ação, o trabalhador diz que foi contratado pela administradora de estacionamento em fevereiro de 2012, na função de manobrista, e injustamente dispensado em maio de 2021, quando ainda gozava de estabilidade provisória por ser dirigente sindical.
Ele afirma que trabalhou nas dependências do condomínio do ParkShopping e que estava sujeito às suas regras e ingerência direta. Com esses argumentos, pediu o pagamento da indenização pelo período referente à estabilidade e a responsabilização subsidiária do centro comercial.
O juiz de primeiro grau negou o pedido de estabilidade e também entendeu incabível a responsabilização diante da natureza de contrato de locação. O trabalhador recorreu ao TRT-10, reafirmando a tese da estabilidade e argumentando que o ParkShopping teria se beneficiado dos serviços por ele prestados, conforme contrato entre elas celebrado.
Responsabilidade subsidiária
Em seu voto, o relator salientou que a existência de um contrato de locação não afasta a responsabilidade subsidiária no caso. Isso porque, da análise do citado contrato juntado aos autos, ressaltou o desembargador, pode se verificar que, apesar do nome dado ao documento, não se trata de uma pura e simples locação de espaço, uma vez que o shopping recebia sobre o lucro do estacionamento, fiscalizava, ditava os preços e determinava que fossem cobrados valores extras dos clientes que se utilizavam dos serviços de manobrista prestados pelo reclamante.
Entre os elementos que desconfiguram, no caso, o mero contrato de locação e revelam que o condomínio do ParkShopping também se destacava como tomador de serviços estão o fato de que o centro comercial recebia fração percentual monetária do faturamento obtido pela empresa contratada, e que a empresa contratada tinha o dever de prestar contas, ao passo que o Shopping tinha poder fiscalizatório, podendo comparecer de forma inadvertida ao estacionamento, o que não ocorre em um contrato de locação normal, em que o locatário tem a plena posse do imóvel.
Ainda segundo o desembargador, entre outras, há uma cláusula do citado contrato que deixa clara a ingerência do ParkShopping sobre o pessoal da contratada, ao prever que a empregadora formal se obriga a substituir e retirar do estacionamento a pedido das locadoras, no prazo de 24 horas, qualquer funcionário e/ou preposto cuja permanência seja considerada inconveniente ou contrária aos seus interesses.
O relator destacou que a realidade revela que o estacionamento do ParkShopping, como é natural em serviço de caráter essencial prestado por qualquer centro comercial, é administrado, gerido e controlado pelo dono do negócio, não passando a empresa denominada de “locatária” de simples preposta. Seus trabalhadores são utilizados em prol diretamente de ganhos ou lucros do ParkShopping.
“Na prática, com efeito, o Shopping decidiu terceirizar parte de sua rentável atividade comercia/empresarial, quanto ao estacionamento pago, nada que se compare aos verdadeiros contratos de locação de espaços existentes com os donos das lojas instaladas dentro do centro comercial. É o shopping responsável pela segurança do local, incluindo a secundária de natureza patrimonial, para que assim inclusive valorize o seu negócio, tanto em relação aos verdadeiros locatários lojistas, quanto à clientela admiradora dessas modernas catedrais do consumo e do luxo presentes em grandes cidades do mundo inteiro”.
De acordo com o quadro fático tão bem delineado na prova nos autos, notadamente nas cláusulas do próprio contrato celebrado entre as empresas – indevidamente denominado de locação – há, no mínimo, uma tomadora de serviços, de um lado e, do outro, uma prestadora de serviços, tudo a atrair a incidência da compreensão externada na Súmula nº 331, do TST, no que se refere à responsabilidade subsidiária da dona do empreendimento econômico, no caso concreto, o Condomínio do ParkShopping, concluiu o relator.
Estabilidade
Ao reconhecer o direito do trabalhador à indenização pelo período de estabilidade, o relator salientou que, conforme consta dos autos, a empregadora tinha plena ciência da condição de dirigente sindical do autor da reclamação, bem como da impossibilidade de dispensá-lo imotivadamente, mas alegou que não tinha condições financeiras de mantê-lo em seus quadros unicamente em razão da crise desencadeada pela pandemia de covid-19.
Assim, comprovada a situação de dirigente sindical, o desembargador votou pelo provimento do recurso para condenar a empregadora a pagar indenização substitutiva do período de estabilidade e, por reconhecer a qualidade de tomador de serviços, determinou que o ParkShopping deve responder de forma subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas ao trabalhador.
Processo n. 0000492-14.2021.5.10.0014