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Preso recebe reabilitação criminal da Justiça Federal por bom comportamento

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Sede do TRF1 (Foto: Wilson Dias/ABr)
Da Agência do TRF1

BRASÍLIA – A 4ª Turma do TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT que concedeu reabilitação criminal ao autor, com fundamento nos arts. 93, 94 e 743 do (CPP) Código de Processo Penal.

Consta dos autos que o requerente foi condenado em 26 de maio de 2014 a oito anos e dois meses de reclusão e 816 dias-multa, pelos crimes do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e arts. 14 e 16 da Lei 10.826/2013 (tráfico de drogas e porte de arma) e em 29 de março de 2017 foi proferida sentença declarando extinta a punibilidade, tendo a decisão transitada em julgado em 11de abril de 2017; que o requerente permaneceu domiciliado no país e tem demonstrado boa conduta social; que não responde a outros processos penais e demonstrou bom comportamento, público e privado.

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Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, afirmou que considerando os termos do art. 746 do CPP, a matéria deve ser conhecida e examinada em recurso de ofício, constante da sentença, até mesmo pela previsão da Súmula 423 – STF, pela qual “não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege”.

Em seguida, o magistrado destacou que “a reabilitação criminal, declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao apenado, assegura o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação, e suspende os efeitos secundários específicos da condenação, tendo os seus requisitos cumulativos traçados no artigo 94 (CPP), que foram examinados e dados como satisfeitos pela decisão em (re)exame”.

O magistrado destacou que, conforme registrado na sentença e no parecer do Ministério Público Federal (MPF), os requisitos para a reabilitação foram integralmente cumpridos.

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Em face do exposto, o Colegiado negou provimento ao recurso de ofício (art. 746 – CPP), mantendo a decisão recorrida.

Processo 0000626-51.2019.401.3601

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