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STF afasta cobrança do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Dinheiro (Foto: Marcello Casal Jr/ABr)
Da Agência do STF (Superior Tribunal Federal)

BRASÍLIA – O Plenário do STF afastou a incidência do Imposto de Renda sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias. A decisão se deu no julgamento da ADI 5422, ajuizada pelo IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família).

Direito de família

Inicialmente, o ministro explicou que a discussão se limitou a alimentos e pensões alimentícias estabelecidas com base no direito de família, pois o IBDFAM não apresentou fundamentos de ilegalidade da incidência do imposto sobre outras realidades.

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Entrada de valores

O entendimento do STF, ao tratar do texto que prevê a competência da União para instituir o imposto, é que a materialidade do tributo está necessariamente vinculada à existência de acréscimo patrimonial.

Ocorre que alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos recebidos pelo alimentante (pagador) para serem dados ao beneficiário. “O recebimento desses valores representa tão somente uma entrada de valores”, apontou Toffoli.

Bitributação

O relator também considerou que o devedor dos alimentos ou da pensão alimentícia, ao receber a renda ou o provento sujeitos ao IR, retira disso parcela para pagar a obrigação.

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Assim, a legislação questionada provoca a ocorrência de bitributação camuflada e sem justificação legítima, violando o texto constitucional.

Toffoli reforçou que submeter os valores recebidos a esse título ao IR representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, isto é, sobre parcela que integrou o recebimento de renda ou de proventos pelo alimentante. “Essa situação não ocorre com outros contribuintes”, frisou.

Dedução

Ainda de acordo com o relator, a Lei 9.250/1995, ao permitir a dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia na base de cálculo mensal do imposto devido pelo alimentante, não afasta esse entendimento. “No caso, o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução”, frisou.

Resultado

Por maioria, o Plenário deu interpretação conforme a Constituição Federal, a Lei 7.713/1988, o Decreto 9.580/2018 e ao Decreto-lei 1.301/1973, que preveem a incidência de IR nas obrigações alimentares.

Os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques ficaram parcialmente vencidos. Para eles, as pensões devem ser somadas aos valores do responsável legal, aplicando-se a tabela progressiva do IR para cada dependente, ressalvada a possibilidade de o alimentando declarar individualmente o Imposto de Renda.

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