Ad image

Técnico da Petrobras anistiado tem contagem de tempo de afastamento reconhecida

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Fachada da sede da Petrobras (Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil)
Da assessoria da TST

A Terceira Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) reconheceu o direito de um auxiliar técnico da Petrobras (Petróleo Brasileiro S.A.) à contagem de tempo entre o seu afastamento, durante o governo Fernando Collor, e a sua readmissão, após anistia.

Com isso, ele teve reconhecido o direito aos reajustes de salário e às promoções concedidas aos empregados dos mesmos cargos e das mesmas funções que continuaram a trabalhar.

Publicidade
Ad image
Reforma administrativa

Na reclamação trabalhista, o auxiliar disse que era empregado da Petrobras Comércio Internacional S.A. (Interbras) quando seu cargo foi extinto em decorrência da reforma administrativa do governo Collor, em 1990. Posteriormente, a Justiça reconheceu seu direito à anistia concedida no governo Itamar Franco, que permitiu que os contratos de trabalho originários fossem restaurados. Entretanto, a Petrobras o teria readmitido como se fosse um novo contrato, sem aplicar corretamente a Lei da Anistia (Lei 8.878/1994). Sua pretensão era a reposição das perdas salariais e funcionais. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgou o pedido improcedente, com o entendimento de que a Lei da Anistia autorizava o retorno do empregado ao cargo, mas vedava o recebimento de remuneração retroativa. Segundo o TRT, o empregado fora dispensado e readmitido em decorrência de lei e não havia prestado serviço durante o afastamento. Assim, o período não poderia ser contado para efeitos de ajustes salariais ou promoções.

Isonomia

O relator do recurso de revista do anistiado, ministro Mauricio Godinho Delgado, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o empregado readmitido em razão de anistia tem assegurado, em relação ao período de afastamento, todas as vantagens conferidas indistintamente a todos os empregados da mesma categoria, em decorrência de lei ou de norma coletiva ou interna com repercussão em sua carreira. 

Publicidade
Ad image

Esse entendimento se fundamenta no princípio da isonomia, a fim de evitar que o empregado, ao retornar ao trabalho, venha a receber remuneração inferior à que teria direito se não tivesse sido indevidamente afastado do emprego. Não se trata, segundo o ministro, de concessão de efeitos financeiros retroativos, mas de mera recomposição salarial. 

Ainda de acordo com o relator, o entendimento do TST exclui as vantagens de caráter personalíssimo, como promoção por merecimento, adicionais por tempo de serviço ou licença-prêmio.

Processo: RR-100420-57.2016.5.01.0015

Compartilhe este arquivo
Deixe um comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *