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O conteúdo de processos da ANTT e Antaq é de interesse público, afirma STF

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Da assessoria do STF

O STF (Supremo Tribunal Federal) invalidou regra que previa o sigilo na tramitação de processos administrativos instaurados ANTT (pela Agência Nacional de Transportes Terrestres) e pela Antaq (Agência Nacional de Transportes Aquaviários) para apurar infrações de concessionárias de serviço público. A decisão unânime foi tomada pelo Plenário na sessão virtual concluída em 25 de fevereiro.

O colegiado seguiu o voto do ministro Luís Roberto Barroso (relator) e declarou a inconstitucionalidade do artigo 78-B da Lei 10.233/2001, segundo o qual o processo administrativo para a apuração de infrações e a aplicação de penalidades permanecerá em sigilo até decisão final.

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O dispositivo foi questionado pela PGR (Procuradoria-Geral da República) na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 5371, sob o argumento de que a transparência dos atos estatais é a regra prevista na Constituição Federal, sendo o sigilo admitido apenas em casos excepcionais.

Máxima transparência

Em seu voto pela procedência da ação, Barroso observou que a regra no regime democrático instaurado pela Constituição de 1988 é a publicidade dos atos estatais e que o próprio texto constitucional a afasta em apenas duas hipóteses: quando o sigilo for imprescindível à segurança do Estado e da sociedade e para a proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Essas exceções foram regulamentadas especialmente na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) e devem ser interpretadas restritivamente, com base no princípio da proporcionalidade.

Com relação aos processos administrativos instaurados pela ANTT e pela Antaq, Barroso explicou que, em seu conteúdo, não há informação cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado e da sociedade ou que configure violação ao núcleo essencial do direito à privacidade e à honra. Ele ressaltou que a ordem constitucional brasileira não adota o sigilo como regra nem mesmo em processos administrativos disciplinares ou em processos judiciais criminais.

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Interesse da população

Portanto, não cabe restringir o acesso à informação pública nesses casos, em que, usualmente, os interessados são empresas privadas concessionárias de serviços públicos federais. “O conteúdo de tais processos é, inequivocamente, de interesse da população, que é, em última análise, quem sofre rotineiramente com os erros na condução da atividade”, afirmou.

Em seu voto, o relator fixou o entendimento de que os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda a sua tramitação, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo previstas em lei e na Constituição.

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