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TRF1 nega pedido de ‘desaposentação’ e nova aposentadoria em BH

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Desaposentação (Foto: Reprodução/Internet)
Da assessoria do TRF1

A 1ª Turma do TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) manteve a sentença que contestou o pedido, em mandado de segurança, de um aposentado que pleiteava concessão de nova aposentadoria e renúncia da aposentadoria anteriormente concedida pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Argumentou o requerente que o novo benefício será mais vantajoso.

Relator do processo, o juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes observou que inicialmente o STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconheceu a possibilidade de desaposentação, computando-se os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria à que se renunciou.

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Posteriormente, prosseguiu o magistrado, em sentido diferente, o STF (Supremo Tribunal Federal) fixou a tese de que “no âmbito do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”, que veda que o aposentado receba outros benefícios mesmo que continue na atividade sob o RGPS, a não ser salário-família ou reabilitação; não incluída, portanto, a reaposentação.

No presente caso, concluiu o juiz convocado, a decisão fixada pelo STF é vinculante, ou seja, tem como função uniformizar as decisões judiciais sobre o tema.

Votou o relator no sentido de negar provimento à apelação, por ser vedada a desaposentação pretendida pelo requerente, no que foi acompanhado, à unanimidade, pelo Colegiado.

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Processo: 0039574-91.2012.4.01.3800

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