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Foro privilegiado não é para chefe de Polícia Civil, decide STF

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
STF (Foto: Reprodução/MPAP)
Da Agência STF

BRASÍLIA – O STF (Supremo Tribunal Federal) considerou inconstitucional expressão contida na Constituição do Estado de Minas Gerais que estende o foro por prerrogativa de função ao chefe da Polícia Civil. A decisão considera parecer da Procuradoria-Geral da República.

Entre os argumentos apresentados pelo procurador-geral Augusto Aras, estão a falta de equivalência entre a Constituição Federal e a estadual sobre a previsão de foro por prerrogativa de função e a competência da União para legislar sobre direito processual.

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Limite constitucional

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, assinalou que, de acordo com a jurisprudência atual do Supremo, é inconstitucional qualquer interpretação que resulte na concessão, pelos estados, de prerrogativa de foro a agente público não contemplada pela legislação federal.

Em seu voto, o ministro citou argumento da PGR de que há limites jurídicos, constitucionalmente previstos, para a autonomia concedida aos estados, mas essa autonomia não representa um salvo-conduto para que estabeleçam, em suas constituições, “o que lhes aprouver”.

Princípio da simetria

Lewandowski salientou que cabe aos estados a organização do Judiciário local e a definição das competências dos seus tribunais. “Entretanto, eles devem atentar-se, em razão do princípio da simetria, ao modelo adotado na Constituição Federal”, disse.

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Recordando o julgamento mais recente da Corte sobre o tema (ADI 6504), o relator observou que a orientação do Tribunal é de que são inconstitucionais normas de constituições estaduais que estendem a prerrogativa de foro a autoridades públicas diversas das já estabelecidas na Constituição Federal e sem correspondência em âmbito federal, como defensores públicos e delegados de Polícia Civil.

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