Da Agência STJ
BRASÍLIA – Para a Segunda Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), estacionar veículo em vaga reservada a pessoas com deficiência não configura dano moral coletivo.
Os ministros mantiveram decisão que anulou uma ação civil pública do Ministério Público de São Paulo que pedia a condenação de um motorista por dano moral coletivo, por ter estacionado em vaga de uso particular.
A ação foi julgada em razão do grande número de multas dadas pelos agentes de trânsito, sob o argumento de que as penalidades não estão sendo suficientes para reprimir o uso indevido das vagas reservadas a pessoas com deficiência ou idosos.
A primeira instância julgou o processo extinto sem resolução de mérito, apontando falta de interesse processual e de respaldo legal para o pedido. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença.
No recurso especial apresentado ao STJ, o Ministério Público sustentou ser cabível a condenação em dano moral coletivo. Para o órgão, esse dano seria presumido diante da violação dos direitos das pessoas com deficiência e do desrespeito aos princípios da dignidade humana e da igualdade.
Dano moral coletivo exige agressão a valores fundamentais da sociedade
Para o relator, ministro Francisco Falcão, o dano moral coletivo é categoria autônoma de dano, independente de atributos da pessoa, e se configura nos casos em que há lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, quando demonstrado que a conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, os valores fundamentais da sociedade, causando repulsa e indignação na consciência coletiva.
O ministro destacou que, a partir desse delineamento conceitual, o STJ entende ser possível a condenação em determinados casos, a exemplo da situação recorrente de caminhões trafegando em rodovias com excesso de peso, como tem julgado a Segunda Turma.
Estacionar em local proibido é infringir lei de trânsito
Falcão observou, no entanto, que os pedidos de condenação de motoristas por dano moral coletivo, em razão de terem estacionado em vaga reservada à pessoa com deficiência, têm sido reiteradamente negados pelos ministros que compõem o colegiado.
“Em casos tais, esta Segunda Turma não tem acolhido a pretensão condenatória, considerando a ausência de elementos que evidenciem a conduta que agrida, de modo intolerável, os valores fundamentais da sociedade”, acrescentou.
Para o relator, não há como afastar a conclusão do acórdão recorrido, pois não se pode afirmar que a conduta tenha infringido valores fundamentais da sociedade ou que possua os atributos de gravidade e de intolerabilidade.
“O caso trata de infringência à lei de trânsito, o que é insuficiente para a caracterização do dano moral coletivo”, concluiu.