Da Redação com Ascom TST
MANAUS – Dano moral não integra patrimônio e inviabiliza indenização a herdeiros. Essa foi a decisão da Segunda Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) que acolheu recurso da Transportes Della Volpe S.A. – Comércio e Indústria, de Parauapebas (PA).
A reclamação trabalhista foi protocolada em junho de 2013, um ano depois da morte do motorista em acidente de trabalho, com pedido de indenização por danos morais aos seus herdeiros.
Solteiro, com 28 anos e sem filhos, o empregado tinha os pais e um irmão e, segundo sua mãe, inventariante, sua renda ajudava no sustento da família.
Indenização
A 2ª Vara de Parauapebas (PA) reconheceu a legitimidade do espólio para propor a ação e condenou a empresa ao pagamento de R$ 200 mil de indenização.
O TRT8 (Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região – AP/PA) aumentou o valor da condenação para R$ 500 mil e justificou o novo valor diante da extensão do dano, capacidade econômica da empresa e situação da vítima.
Personalíssimos
Ao analisar o recurso, a juíza Maria Helena Mallmann, explicou que o objetivo da ação era a reparação pelo dano causado pela morte do motorista, que gerou dor, angústia, sofrimentos e desamparo material.
“Não se trata de pedido de verbas tipicamente trabalhistas”, assinalou.
Nesse sentido, a ministra concluiu que o espólio é parte legítima para pleitear apenas direitos transmissíveis, e não direitos personalíssimos (intransferíveis) dos herdeiros, que não integram o patrimônio do falecido.
Ela lembrou que a dor moral está situada na esfera íntima do indivíduo e não pode ser transmitida a terceiro.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-1683-84.2013.5.08.0126