Da Agência TST
BRASÍLIA – A SDC (Seção Especializada em Dissídios Coletivos) do TST (Tribunal Superior do Trabalho) invalidou cláusula de acordo coletivo que estabelecia “condições especiais” em relação à estabilidade provisória das empregadas gestantes do setor de vestuário de Estância Velha (RS).
Segundo o colegiado, normas que imponham restrições à estabilidade constitucionalmente garantida são inconstitucionais.
90 dias
O acordo havia sido homologado pelo TRT4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – RS) no âmbito do dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário, Calçados e Componentes de Estância Velha contra o Sindicato das Indústrias do Vestuário do Estado do Rio Grande do Sul.
A cláusula 17ª, intitulada “Condições Especiais da Trabalhadora Gestante”, assegurava a estabilidade provisória, desde a concepção até 60 dias após o término da licença-maternidade.
No entanto, se fosse demitida e julgasse estar grávida, a empregada deveria se apresentar para ser reintegrada no prazo máximo de 90 dias após a concessão do aviso-prévio, “sob pena de nada mais poder postular em termos de reintegração, salários correspondentes ou estabilidade provisória”.
Garantia
Ao recorrer da homologação da cláusula, o MPT (Ministério Público do Trabalho) sustentou que a garantia de emprego da gestante “não constitui conquista negocial, mas sim direito constitucionalmente garantido e indisponível da trabalhadora”.
Tratando-se de garantia prevista na Constituição, argumentou que a norma coletiva não pode impor condições ou requisitos para o seu exercício.
Inconstitucional
A relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, destacou que o STF (Supremo Tribunal Federal), visando proteger a maternidade e a criança recém-nascida, decidiu que é inconstitucional cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que imponha restrições à estabilidade assegurada na Constituição.
Segundo ela, o elastecimento do período de estabilidade por mais 60 dias após a licença-maternidade parece, a princípio, benéfico às empregadas gestantes.
Contudo, os 180 dias resultantes se sobrepõem, no todo ou em parte, ao período que vai desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Na avaliação da ministra, se o período estabilitário assegurado na norma coletiva coincide com a garantia prevista na Constituição, é inviável a imposição de condições ao seu exercício, uma vez que o ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) não impõe nenhuma condicionante a esse direito.
“Nem mesmo o desconhecimento, pelo empregador, do estado gravídico da empregada dispensada sem justa causa afasta a garantia constitucional”, ressaltou.
A decisão foi unânime.
Processo: ROT-22721-12.2020.5.04.0000