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Escrevente não receberá multa por atraso em pagamento de rescisão

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Ministro Aloysio Corrêa da Veiga (Foto: Reprodução/TST)
Da Agência TST (Tribunal Superior do Trabalho)

BRASÍLIA – O TST rejeitou recurso de um escrevente de cartório que pretendia receber a multa por atraso no pagamento da rescisão pelo espólio do tabelião do Cartório do 2º Ofício de Notas e Protestos de Brasília (DF).

Os bens estão sendo inventariados no Juízo de Sucessões e, segundo a Oitava Turma, o espólio não poderia dispor dos bens inventariados sem autorização judicial.

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Atraso

O escrevente trabalhou para o cartório até abril de 2018, quando seu contrato foi rescindido após o falecimento do tabelião.

Na reclamação, ele disse que a rescisão foi listada no processo de inventário e somente foi paga em maio, fora do prazo estabelecido de dez dias, contados a partir do término do contrato, conforme CLT.

Por isso, pedia a condenação do espólio ao pagamento da multa, uma vez que o atraso não tinha sido causado pelo trabalhador.

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Autorização

A 9ª Vara do Trabalho de Brasília indeferiu o pedido relativo à multa, alegando que o pagamento da rescisão dependia de autorização do Juízo de Sucessões, onde corria o inventário do tabelião.

A sentença foi mantida pelo TRT10 (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – DF/TO).

Transcendência

O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, reconheceu a transcendência jurídica da causa, tendo em vista a existência de questão nova em torno da interpretação da lei trabalhista sobre a aplicação da multa na circunstância específica do caso – em que o pagamento da rescisão, feito pelo espólio do empregador, dependia de autorização judicial.

No entanto, o colegiado entendeu que a multa por atraso não pode ser imposta ao espólio, pois ele só pôde dispor dos valores para atender aos compromissos do falecido após autorização do Juízo de Sucessões.

Esse entendimento se baseia na aplicação, por analogia, da Súmula 388 do TST, segundo a qual a massa falida não se sujeita à penalidade. 
     
Processo: RR-241-79.2019.5.10.0009

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