BRASÍLIA – O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a autonomia das instituições federais de ensino para exigir apresentação do comprovante de vacinação contra o coronavírus para o retorno às aulas presenciais.
A matéria está em debate em três ADPFs (arguições de descumprimento de preceito fundamental), propostas pelo PDT, PT e PV.
As siglas pedem a invalidação de despacho do Ministério da Educação que proibia as universidades e as instituições educacionais de adotarem a medida.
Nas manifestações ao STF, Aras esclarece que a análise de legitimidade da decisão do MEC está no rol de questões já enfrentadas pelo STF no contexto da pandemia da Covid-19, especialmente aquelas que dizem respeito à repartição de competências entre os entes da Federação, no campo da proteção da saúde pública.
O procurador observa que o Plenário da Corte entendeu como válida a obrigatoriedade da vacinação com base em critérios técnicos e científicos, sendo inadmissível tal imposição por meio do uso de força física.
Para ele, a proibição, em abstrato, nos termos do despacho ministerial, “interfere no espaço de atuação dos órgãos locais” para análise da situação epidemiológica e tomada de decisões direcionadas a evitar maiores riscos de contaminação, garantindo a saúde da população local.
Cabe aos entes federados analisar a necessidade de impor medidas sociais restritivas, que estimulem a imunização da população.
As instituições federais de ensino, segundo o PGR, devem se adequar à situação e às normativas de saúde locais.
“A disciplina a respeito dessas medidas não tem relação com diretrizes de ensino que justificassem alguma interferência do órgão a que vinculadas. O ato impugnado avançou em temática sanitária, que não é própria de sua área especializada de atuação”, afirma Aras.
Não conhecimento
Nos pareceres, Augusto Aras opina pelo não conhecimento das três ADPFs. O procurador-geral lembrou a existência de decisão do STF de suspender liminarmente a eficácia do mesmo despacho do MEC.
“Não parece haver utilidade em se rediscutir a validade constitucional do mesmo ato, em ação distinta, o que conduz ao reconhecimento da prejudicialidade desta demanda”.
No mérito, opina pela procedência das ações do PDT e do PT – caso sejam conhecidas. Na ADPF de autoria do PV, o Aras opina pela procedência parcial e afastou a hipótese levantada pela sigla de inconstitucionalidade do artigo 42 da Lei Complementar 73/1993.
A norma, segundo Aras, “trata genericamente do caráter vinculante de parecer de ministro de Estado”, não sendo a via da ação de controle de constitucionalidade a ferramenta adequada para analisar alegação de incidência indevida da norma legal.