Suspender CNH não é adequado para garantir pagamento de dívida trabalhista

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Ministro Dezena da Silva (Foto: Reprodução/Agência TST)
Da Agência TST (Tribunal Superior do Trabalho)

BRASÍLIA – O TST cassou decisão da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO) que havia determinado a suspensão e a apreensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) de um dos sócios de duas empresas, visando ao pagamento de dívidas trabalhistas.

Para a SDI-2 (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais), a medida não observou os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação ao caso concreto.

Risco de morte

O sócio prejudicado impetrou mandado-de-seguranca/">mandado de segurança, no TRT18 (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região – GO), contra a decisão que, na fase de execução definitiva de reclamação trabalhista movida contra as empresas CPPO Projetos e Construção, havia determinado a suspensão da CNH de seu sócio, como medida coercitiva para assegurar o pagamento da dívida.

Ele argumentava que, após a falência da empresa, não conseguira mais se recolocar no mercado de trabalho e, portanto, não adquirira novos bens, e que a apreensão do documento não iria interferir na sua capacidade financeira para quitação da dívida.

Sustentava que a medida, além de ofender o direito constitucional de ir e vir, colocava em risco a sua vida, “sobretudo no período crítico de pandemia”.

O TRT, porém, entendeu que a apreensão não afeta o direito de locomoção e é medida legal, após o esgotamento de todas as tentativas de satisfação do débito junto à empresa e aos sócios. 

Adequação

O relator do recurso do sócio, ministro Dezena da Silva, explicou que a adoção das medidas atípicas previstas na lei exige que o juiz observe os parâmetros de adequação, razoabilidade e proporcionalidade em relação às causas que sustentam a insolvência da empresa executada.

É necessário que se aponte como a adoção dessa medida extrema pode viabilizar o pagamento do crédito, além de se demonstrar a prática de atos, pelo devedor, capazes de justificar a determinação de suspensão da CNH.

Seria necessário evidenciar, por exemplo, a ostentação de sinais de riqueza ou de padrão elevado de vida incompatíveis com o não pagamento da obrigação, de modo a comprovar que o devedor, embora tendo patrimônio, esteja frustrando deliberadamente a execução. O juiz, porém, não o fez.

Assim, o colegiado entendeu que a suspensão da CNH não se revela medida útil, proporcional e adequada à satisfação da dívida, caracterizando-se como medida abusiva que viola direito líquido e certo do sócio. 

A decisão foi unânime.

ProcessoROT-10342-49.2020.5.18.0000

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