Ad image

Baixa de microempresa não impede execução fiscal contra sócio

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Receita Federal IFoto: Marcelo Camargo/ABr)
Da Agência STJ (Superior Tribunal de Justiça)

BRASÍLIA – Nas hipóteses de micro e pequenas empresas que tenham o cadastro baixado na Receita Federal – ainda que sem a emissão de certificado de regularidade fiscal –, é possível a responsabilização dos sócios por eventual inadimplência de impostos da pessoa jurídica.

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma ao reformar acórdão do TRF4 que, em execução de dívida ativa, confirmou a sentença de extinção do processo após verificar que a microempresa já tinha situação cadastral baixada na Receita antes da ação judicial.

Publicidade
Ad image

Segundo o TRF4, a execução fiscal contra a microempresa dizia respeito a fatos geradores ocorridos em período no qual não estava vigente a Lei Complementar 147/2014, porém havia a previsão de responsabilidade solidária.

Entretanto, no entendimento do TRF4, a responsabilidade dos sócios no caso analisado não deveria ser reconhecida, tendo em vista a necessidade de comprovação das situações de dissolução irregular – como a presença de ato dos sócios gestores com excesso de poder ou infração de lei, do contrato social ou do estatuto.

Micro e pequenas empresas podem ser baixadas sem certidão de regularidade fiscal

O ministro Mauro Campbell Marques destacou que o caso dos autos não pode ser enquadrado na hipótese de dissolução irregular de empresa – situação em que seria, de fato, aplicável o artigo 135 do CTN –, tendo em vista que a legislação incidente sobre as micro e pequenas empresas prevê a possibilidade de dissolução regular sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal.

Publicidade
Ad image

O relator ponderou que essa previsão busca facilitar o término das atividades da pessoa jurídica, mas não pode servir de escudo para o não pagamento de dívidas fiscais.

“Há de se considerar que o próprio artigo 9º, parágrafos 4º e 5º, da LC 123/2006, ao tratar da baixa do ato constitutivo da sociedade, esclareceu que tal ato não implica extinção da satisfação de obrigações tributárias, nem tampouco do afastamento da responsabilidade dos sócios, aproximando o caso ao insculpido no artigo 134, inciso VII, do CTN“, apontou o relator.

Ao votar pelo provimento do recurso, Mauro Campbell Marques determinou que o sócio-gerente da microempresa seja incluído no polo passivo da execução fiscal. Em seguida, o sócio poderá apresentar defesa, a fim de afastar, eventualmente, a sua responsabilidade pelos débitos.

Leia o acórdão no REsp 1.876.549.

Compartilhe este arquivo
Deixe um comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *