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Pensão por morte a menor sob a guarda da avó só vai até 18 anos

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
O STJ estabeleceu a uma menor de idade o benefício de pensão por morte (Foto: Wilson Dias/ABr)
Da Agência STJ (​Superior Tribunal de Justiça)

O STJ confirmou acórdão do TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios) que estabeleceu a uma menor de idade – sob guarda da avó, servidora pública, até o falecimento desta em 2018 – o benefício de pensão por morte, até que ela complete 18 anos.ser

A Segunda Turma embasou sua decisão no artigo 2º do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), segundo o qual a menoridade se encerra aos 18 anos, não sendo aplicáveis a partir dessa idade.

No julgamento, o colegiado negou recurso do Distrito Federal, sob o fundamento de que, comprovada a dependência econômica da menor, ela tem direito ao benefício de pensão por morte do seu mantenedor.

Por outro lado, a turma não conheceu do recurso da pensionista, que pretendia estender o benefício até os 21 anos. Os ministros entenderam que a pensão concedida com base no ECA só poderia ser paga até os 18 anos.

Segundo a neta, o artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991 e o artigo 217, parágrafo 3º, da Lei 8.112/1990 equipararam a menor à condição de filha para fins previdenciários, de modo que a concessão da pensão não deveria se ater apenas ao critério da minoridade.

Por seu lado, o Distrito Federal buscava a retirada do benefício, por entender que não há previsão expressa de menor sob guarda de servidor distrital no rol de beneficiários constantes da legislação previdenciária distrital.

ECA é norma específica em relação à lei previdenciária

A ministra Assusete Magalhães mencionou que, embora existam leis estaduais e distritais sobre previdência social, crianças e adolescentes também estão sob a jurisdição do ECA, que é a norma específica.

O ECA – norma especial em relação às disposições da legislação previdenciária em regime geral ou próprio – confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, com base no dever do poder público e da sociedade quanto à proteção da criança e do adolescente.

Assim, para Assusete Magalhães, a pensão por morte aprovada judicialmente para a neta da servidora pública falecida é válida, ao contrário do que defendia o Distrito Federal, e está exclusivamente fundamentada na regra contida no artigo 33, parágrafo 3º, do estatuto – o que exclui a possibilidade de invocar a legislação previdenciária distrital.

Por isso, é razoável que o termo final do pagamento da pensão por morte também seja extraído do ECA.

Desse modo, a ministra apontou que, como não se pode aplicar o estatuto a partir da data em que a recorrente completou 18 anos, não há fundamento legal para manter o benefício da pensão temporária por morte até a idade de 21 anos.

Leia o acórdão no REsp 1.947.690.

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